Fiscalidade internacional

IFICI: o Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação em 2026

A taxa de 20% de IRS do IFICI aplica-se a novos residentes em atividades certificadas, com inscrição até 15 de janeiro. As empresas que contratam talento qualificado no estrangeiro também entram no processo.

Atualizado a 17 de outubro de 2026 15 min de leitura Revisto por Miguel Dominguez, Contabilista Certificado
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O essencial em 30 segundos

  • O IFICI está no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e é regulamentado pela Portaria n.º 352/2024/1. Aplica-se ao IRS de pessoas singulares; as empresas não têm dedução de IRC.
  • Aplica-se a quem se torna residente fiscal em Portugal sem o ter sido nos cinco anos anteriores e exerce uma das atividades das alíneas a) a g) da lei: ensino superior e investigação, empregos qualificados em empresas com certos benefícios fiscais, startups certificadas, entre outras.
  • Durante 10 anos, os rendimentos do trabalho dessa atividade são tributados a 20% de IRS, e a maior parte dos rendimentos de fonte estrangeira fica isenta. As pensões estrangeiras ficam de fora.
  • A inscrição faz-se no Portal das Finanças até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornou residente. Uma inscrição tardia só produz efeitos a partir do ano em que é feita.
  • O IFICI só pode ser usado uma vez e não se acumula com o antigo RNH, o Programa Regressar nem o IRS Jovem.

O IFICI herdou do RNH a taxa de 20%. O acesso, esse, depende da atividade e da entidade empregadora, cada caso passa por uma entidade certificadora e o prazo de inscrição é curto. Para as empresas, o IFICI entra na negociação salarial de qualquer contratação internacional.

O que é o IFICI

IFICI significa Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. É um benefício fiscal em IRS para quem se instala em Portugal para exercer atividades ligadas à ciência, à inovação e a empregos qualificados em empresas com determinados perfis. Substituiu, para novos residentes, o regime do Residente Não Habitual.

Definição e enquadramento legal

O regime foi criado pela Lei n.º 82/2023, o Orçamento do Estado para 2024, que aditou o artigo 58.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais. A Portaria n.º 352/2024/1, de 23 de dezembro, regulamentou o procedimento, as profissões altamente qualificadas e as atividades económicas abrangidas. A Portaria n.º 52-A/2025/1 criou a inscrição única no Portal das Finanças, e o Ofício-Circulado n.º 20276/2025 da Autoridade Tributária reúne as instruções e as respostas às dúvidas mais frequentes.

Principais objetivos do regime

  • Atrair investigadores, docentes e quadros altamente qualificados para as empresas exportadoras, inovadoras ou com investimento produtivo apoiado, reforçando o capital humano e a competitividade da economia.
  • Ligar o benefício a uma atividade concreta e verificável, em vez de um estatuto aberto como era o RNH.

O guia sobre o fim do RNH em 2026 compara os dois regimes.

Quem pode beneficiar: requisitos para pessoas singulares e vias de elegibilidade

O sujeito passivo tem de cumprir três condições ao mesmo tempo: tornar-se residente fiscal em Portugal, não ter sido residente em nenhum dos cinco anos anteriores e exercer, todos os anos, uma das atividades previstas na lei, recebendo rendimentos dela.

As vias de elegibilidade e quem as certifica

A lei prevê sete alíneas, e a alínea c) divide-se em duas situações. Para cada uma, a Portaria indica a entidade que confirma a atividade.

AlíneaAtividade elegívelQuem confirma
a)Docência no ensino superior e emprego científico no sistema nacional de ciência e tecnologia, incluindo centros de tecnologia e inovação reconhecidosFCT
b)Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais em projetos com benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivoAICEP
c) i)Profissões altamente qualificadas em empresas com investimento apoiado pelo RFAI, no período ou nos cinco anterioresAutoridade Tributária, com confirmação da empresa
c) ii)Profissões altamente qualificadas em empresas industriais ou de serviços com CAE do anexo II que exportem pelo menos 50% do volume de negóciosAutoridade Tributária, com confirmação da empresa
d)Postos de trabalho qualificados em entidades cuja atividade a AICEP ou o IAPMEI reconheçam como relevante para a economia nacionalAICEP ou IAPMEI
e)Pessoal de investigação e desenvolvimento cujos encargos sejam elegíveis para o SIFIDEANI
f)Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em startups certificadas ao abrigo da Lei n.º 21/2023Startup Portugal
g)Atividades de residentes nos Açores ou na Madeira previstas em decreto legislativo regionalGovernos regionais
Artigo 58.º-A, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigo 2.º da Portaria n.º 352/2024/1.

Profissões e qualificações exigidas

Nas vias da alínea c), a profissão tem de constar do anexo I da Portaria: diretores e gestores, especialistas das ciências físicas, matemáticas e engenharias, médicos, professores do ensino superior e especialistas em tecnologias de informação, entre outros. A qualificação mínima é o nível 8 do Quadro Europeu de Qualificações (doutoramento) ou uma licenciatura ou mestrado com pelo menos três anos de experiência profissional comprovada. Nas vias b) e d), a lista de profissões é mais larga e basta a qualificação de nível 5.

Quando a via exige um posto de trabalho, só conta o contrato de trabalho; uma prestação de serviços não serve. Os bolseiros de investigação e os membros de órgãos sociais seguem regras próprias, e a docência no ensino superior pode qualificar mesmo em prestação de serviços.

Quem fica excluído

  • Quem beneficia ou beneficiou do regime do Residente Não Habitual.
  • Quem optou pelo Programa Regressar (artigo 12.º-A do Código do IRS).
  • Quem já usou o IFICI: o regime só se aplica uma vez a cada contribuinte.
  • Os rendimentos de postos de trabalho criados no âmbito do RFAI e contados para esse benefício.

E as empresas, têm benefício em IRC?

Não. O IFICI não dá dedução de IRC. A atividade da empresa (exportadora, com RFAI, com SIFIDE, startup certificada, reconhecida pela AICEP ou pelo IAPMEI) define a via do trabalhador, e é a empresa que confirma ou declara o posto de trabalho. É aqui que entra o desenvolvimento empresarial: a empresa que exporta, investe ou faz I&D ganha um argumento de contratação.

Checklist de elegibilidade
  • Não foi residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores?
  • Vai tornar-se residente fiscal em Portugal, com morada fiscal atualizada?
  • Nunca teve estatuto de Residente Não Habitual nem aderiu ao Programa Regressar?
  • A sua função e a entidade empregadora cabem numa das alíneas a) a g)?
  • Tem contrato de trabalho e as habilitações exigidas para a via?

Natureza e cálculo do benefício fiscal do IFICI

O IFICI abrange dois tipos de rendimento: o obtido em Portugal na atividade elegível e o que vem do estrangeiro. Dura dez anos consecutivos, contados a partir do ano da inscrição como residente.

Rendimentos da atividade elegível em Portugal

Os rendimentos líquidos das categorias A (trabalho dependente) e B (trabalho independente) obtidos na atividade elegível são tributados à taxa especial de 20%, em vez das taxas progressivas do IRS, que chegam a 48%. O contribuinte pode optar pelo englobamento, se lhe for mais favorável. Os restantes rendimentos de fonte portuguesa seguem as regras gerais.

Rendimentos de fonte estrangeira

Os rendimentos estrangeiros das categorias A, B, E (capitais), F (prediais) e G (mais-valias) ficam isentos, mas entram no cálculo da taxa aplicável aos outros rendimentos. Há duas exceções relevantes: as pensões (categoria H) não estão abrangidas e são tributadas pelas regras gerais, e os rendimentos pagos por entidades em territórios de tributação privilegiada são tributados a 35%.

RendimentoTratamento no IFICI
Trabalho dependente ou independente na atividade elegível, em PortugalTaxa especial de 20%, ou englobamento por opção
Outros rendimentos de fonte portuguesaRegras gerais do IRS
Trabalho, capitais, prediais e mais-valias de fonte estrangeiraIsentos, com a regra da progressividade
Pensões de fonte estrangeiraRegras gerais do IRS
Rendimentos de territórios de tributação privilegiadaTributados a 35%
Artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigo 81.º do Código do IRS.

Exemplo de cálculo em 2026

Uma engenheira de software contratada por uma exportadora com CAE do anexo II recebe 60 000 € brutos por ano. Desconta 6600 € para a Segurança Social (11%), valor superior à dedução específica mínima de 4587,09 € em 2026, por isso o rendimento líquido da categoria A é de 53 400 €. Com o IFICI, paga 10 680 € de IRS (20%). Sem o regime, o mesmo rendimento seria englobado e tributado pelos escalões progressivos, com a parte superior a uma taxa marginal acima de 40%.

Interrupções durante os 10 anos

O período não recomeça se a pessoa sair de Portugal a meio. Quem beneficia de 2024 a 2028, vive no estrangeiro em 2029 e regressa em 2030 só pode usar o IFICI de 2030 a 2033, os anos que faltam para completar a década. Uma mudança de emprego com uma pausa de até seis meses entre atividades elegíveis não quebra a continuidade, mas obriga a comunicar a alteração até 15 de janeiro e a fazer novo pedido se mudar de entidade empregadora ou de entidade certificadora.

Processo de inscrição, documentação e prazos

A inscrição faz-se num único ponto de entrada, o Portal das Finanças, com o formulário oficial. A Autoridade Tributária verifica a residência e os requisitos gerais, e a entidade certificadora confirma a atividade. Para efetuar o pedido, convém reunir os documentos antes de dezembro.

  1. Tornar-se residente fiscal

    A residência fiscal define-se pelas regras do artigo 16.º do Código do IRS. Na prática, obtenha o NIF e atualize a morada fiscal para Portugal; tratar também do certificado de registo ou da autorização de residência evita dúvidas.

  2. Confirmar a via e reunir os documentos

    Identifique a alínea aplicável e peça à entidade empregadora a declaração exigida para essa via, juntamente com o contrato e as habilitações.

  3. Submeter o pedido no Portal das Finanças

    O prazo termina a 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornou residente. Quem passou a residente em 2026 tem até 15 de janeiro de 2027.

  4. Acompanhar a confirmação

    Na via c), a empresa confirma o posto de trabalho no Portal até 15 de março. As entidades certificadoras comunicam à AT até 15 de fevereiro, e a AT disponibiliza o estado do pedido e o comprovativo na área do contribuinte até 31 de março.

  5. Aplicar o regime na declaração de IRS

    Uma vez inscrito, o regime aplica-se todos os anos na declaração de IRS. Alterações ou perda de elegibilidade comunicam-se até 15 de janeiro do ano seguinte.

Documentação necessária

DocumentoQuem emitePara que serve
Contrato de trabalho ou de bolsaEntidade empregadora ou de acolhimentoProvar o posto de trabalho ou a atividade científica
Certidão permanenteRegisto comercialProvar a qualidade de membro de órgão social
Certificado de habilitaçõesInstituição de ensinoProvar o nível de qualificação exigido
Declaração da entidadeEmpregador, nas vias b), d) e e)Atestar o cumprimento dos requisitos da via
Prova de inscrição na Segurança SocialEmpregadorPedida pela FCT na via a)
Artigos 4.º e 10.º da Portaria n.º 352/2024/1.
DataQuemO quê
15 de janeiroContribuintePedido de inscrição relativo ao ano anterior e comunicação de alterações
Fim de fevereiroAutoridade TributáriaDisponibiliza o pedido às empresas da via c)
15 de fevereiroEntidades certificadorasComunicam à AT as atividades confirmadas
15 de marçoEmpresa (via c)Confirma o posto de trabalho no Portal das Finanças
31 de marçoAutoridade TributáriaDisponibiliza o estado da inscrição e o comprovativo
Artigos 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 352/2024/1.
Atenção: inscrição fora de prazo

A inscrição tardia produz efeitos a partir do ano em que é feita e só pelos anos que faltam. No exemplo da AT, quem se tornou residente em 2025 e só se inscreve em janeiro de 2029 beneficia de 2029 a 2034: perde quatro dos dez anos.

IFICI e a atração de talento qualificado: o lado da empresa

Para uma PME, o IFICI pesa no recrutamento: com o mesmo bruto, a engenheira do exemplo paga 10 680 € de IRS, quando nos escalões normais parte do rendimento seria tributada acima de 40%. Os candidatos que comparam ofertas de vários países olham para o líquido, e é aí que o regime faz a diferença.

O impacto na atração e retenção de profissionais de I&D

Investigadores e especialistas avaliam ofertas pelo salário líquido. Com 20% de IRS sobre o rendimento do trabalho durante dez anos, uma empresa portuguesa pode competir com ofertas de mercados com salários brutos mais altos. A condição de não residência nos cinco anos anteriores abrange também portugueses emigrados que regressam, desde que não tenham optado pelo Programa Regressar.

Como uma empresa se torna elegível para os seus trabalhadores

  • Exportadoras: empresas industriais ou de serviços com CAE do anexo II e pelo menos 50% do volume de negócios em exportações, no ano de início ou num dos dois anteriores.
  • Investimento apoiado: empresas com aplicações relevantes no RFAI, no período ou nos cinco anteriores.
  • I&D: empresas cujos encargos com o trabalhador são elegíveis no SIFIDE II.
  • Startups certificadas pela Startup Portugal.
  • Relevância económica reconhecida pela AICEP (empresas com volume de negócios consolidado de pelo menos 75 milhões de euros no ano anterior, ou projetos PIN ou PII) ou pelo IAPMEI (restantes casos).

Obrigações da entidade empregadora

A empresa aplica a retenção na fonte de 20% aos rendimentos da atividade elegível quando o trabalhador prova que submeteu a inscrição. Se o pedido for recusado, o rendimento é tributado pelas regras gerais e a retenção funciona como adiantamento. Na via c), a empresa confirma o posto de trabalho no Portal até 15 de março; nas vias b), d) e e), emite a declaração de cumprimento dos requisitos. Os documentos de suporte guardam-se durante dez anos.

IFICI, Programa Regressar e IRS Jovem: qual escolher

Os regimes não se acumulam, por isso a opção pelo regime certo faz-se antes da contratação.

RegimePara quemBenefícioAcumula com o IFICI?
IFICINovos residentes em atividades elegíveis20% de IRS durante 10 anos e isenção de rendimentos estrangeirosUma única vez por contribuinte
Programa RegressarEx-residentes que regressamExclusão de 50% dos rendimentos do trabalho durante 5 anosNão
IRS JovemJovens até 35 anosIsenção parcial durante 10 anos, de 100% a 25%Não, desde 2025
RNHInscritos até ao regime transitórioRegime antigo, até ao fim dos 10 anosNão
Artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigos 12.º-A e 12.º-B do Código do IRS.

Um profissional que regressa a Portugal pode cumprir as condições do IFICI e do Programa Regressar ao mesmo tempo, mas só pode usar um, e a decisão depende do salário, do tipo de rendimentos que mantém no estrangeiro e da duração prevista da estadia.

Contribuição para o ecossistema nacional de inovação

Ao exigir uma entidade certificadora em cada caso, o regime liga o benefício individual a empresas e instituições que investem em I&D, exportam ou recebem apoio ao investimento. Uma PME do interior com atividade exportadora pode usá-lo para preencher com um engenheiro estrangeiro uma vaga que de outra forma ficaria vazia.

Contratar com o IFICI

Os contabilistas certificados da Census verificam se a sua empresa abre a via do IFICI aos trabalhadores e tratam da confirmação no Portal e da retenção na fonte.

Pedir uma análise

IFICI e SIFIDE: diferenças e complementaridades

O SIFIDE II é um benefício de IRC da empresa sobre as suas despesas de I&D; o IFICI é um benefício de IRS do trabalhador. Ligam-se pela via e): quando os encargos com um investigador são elegíveis no SIFIDE, esse investigador pode aceder ao IFICI.

PontoIFICISIFIDE II
BeneficiárioPessoa singularEmpresa sujeita a IRC
ImpostoIRSIRC
BenefícioTaxa de 20% e isenção de rendimentos estrangeirosDedução à coleta de 32,5% das despesas de I&D mais 50% do acréscimo
Duração10 anosPor exercício, com reporte do excesso
PedidoInscrição no Portal das Finanças até 15 de janeiroCandidatura até ao fim do quinto mês do ano seguinte
Artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento.

A empresa deduz no SIFIDE os encargos com o investigador e o investigador aplica os 20% no seu IRS.

Fiscalização, cumprimento e erros comuns a evitar

O contribuinte tem de provar a atividade todos os anos. Numa inspeção tributária, a AT pode pedir, em qualquer momento dos dez anos, os documentos que demonstram a atividade elegível e os rendimentos, e a entidade empregadora tem de os guardar durante dez anos.

Obrigações de manutenção e reporte

  • Guardar a prova da atividade e dos rendimentos de cada ano do regime.
  • Comunicar alterações ou perda de elegibilidade até 15 de janeiro do ano seguinte.
  • Fazer novo pedido quando muda de entidade empregadora ou de entidade certificadora.
  • Ser residente fiscal em Portugal em cada ano em que aplica o regime.

Erros comuns

  1. Contar com o IFICI sendo reformado: as pensões estrangeiras não estão abrangidas.
  2. Aceitar uma prestação de serviços em vez de um contrato de trabalho, quando a via exige posto de trabalho.
  3. Pedir o IFICI depois de ter beneficiado do Programa Regressar ou do RNH.
  4. Mudar de empregador sem fazer novo pedido.
  5. Deixar o pedido para depois de 15 de janeiro e perder anos de benefício.

Perspetivas e alterações na legislação

O artigo 58.º-A mantém a redação da Lei n.º 82/2023; o Orçamento do Estado para 2025 alterou apenas o IRS Jovem, para impedir a acumulação com o IFICI. A proposta de Orçamento do Estado para 2027 não altera o artigo 58.º-A e prolonga o Programa Regressar a quem regresse em 2027. Na Madeira, o orçamento regional de 2026 criou um regime próprio para quem se torne residente desde 1 de janeiro de 2026, com as profissões e atividades fixadas por regulamentação regional.

Perguntas frequentes

O que significa a sigla IFICI?

Incentivo Fiscal à Investigação Científica e Inovação. É o regime de IRS do artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, criado pela Lei n.º 82/2023 e regulamentado pela Portaria n.º 352/2024/1. Aplica uma taxa de 20% aos rendimentos do trabalho em atividades elegíveis e isenta a maior parte dos rendimentos estrangeiros durante dez anos.

O IFICI dá algum benefício em IRC às empresas?

Não. O benefício é do trabalhador, em IRS, e não há redução do IRC da empresa. O papel da empresa é de enquadramento: a sua atividade define a via do trabalhador e é ela que confirma ou declara o posto de trabalho e aplica a retenção na fonte de 20%.

O IFICI pode ser acumulado com o SIFIDE?

Pode, porque incidem sobre contribuintes e impostos diferentes. A empresa deduz no IRC as despesas de I&D elegíveis no SIFIDE, incluindo os encargos com o investigador, e o investigador aplica o IFICI no seu IRS através da via e). O que não acumula com o IFICI são o RNH, o Programa Regressar e o IRS Jovem.

Qual é o prazo para pedir o IFICI?

Até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que se tornou residente fiscal. Quem passou a residente em 2026 tem até 15 de janeiro de 2027. Um pedido tardio é aceite, mas o regime só se aplica a partir do ano da inscrição e pelos anos que faltam para completar os dez.

Um português que viveu no estrangeiro pode pedir o IFICI?

Pode, se não tiver sido residente fiscal em Portugal em nenhum dos cinco anos anteriores, exercer uma atividade elegível e não tiver optado pelo Programa Regressar. Como os dois regimes não acumulam, convém comparar os valores antes de escolher: o Regressar exclui metade do rendimento durante cinco anos, o IFICI aplica 20% durante dez.

O IFICI muda as contribuições para a Segurança Social?

Não. O regime é exclusivamente de IRS. O trabalhador continua a descontar 11% e a empresa 23,75% sobre a remuneração, nos termos gerais. As contribuições contam para a dedução específica que reduz o rendimento tributado a 20%.

Instale-se ou contrate em Portugal com o IFICI bem enquadrado

Os contabilistas certificados da Census analisam a elegibilidade, preparam a inscrição e acompanham a declaração de IRS nos dez anos do regime.

Miguel Dominguez

Contabilista Certificado (OCC n.º 18228), Census

Acompanha o enquadramento fiscal de estrangeiros e de empresas que contratam talento internacional na rede nacional de escritórios Census.

Recursos e fontes oficiais

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