Apoios e incentivos

SIFIDE II: Como Funciona o Incentivo Fiscal à I&D em 2026

O SIFIDE II permite às empresas abater ao IRC até 82,5% do que gastam em investigação e desenvolvimento. As regras mudaram com o Decreto-Lei n.º 170/2026, publicado em agosto.

Atualizado a 10 de outubro de 2026 16 min de leitura Revisto por Miguel Dominguez, Contabilista Certificado
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O essencial em 30 segundos

  • O SIFIDE II é um benefício fiscal do Código Fiscal do Investimento (artigos 35.º a 42.º) que deduz à coleta de IRC uma parte das despesas de investigação e desenvolvimento.
  • A dedução soma uma taxa base de 32,5% das despesas e uma taxa incremental de 50% do aumento face à média dos dois anos anteriores, até 1 500 000 € de componente incremental.
  • A candidatura entrega-se até ao fim do quinto mês do ano seguinte (31 de maio, para quem fecha contas em dezembro), e não se aceitam candidaturas de anos anteriores.
  • O Decreto-Lei n.º 170/2026 prolongou o regime às despesas de 2026, acabou com a dedução através de fundos de investimento e criou uma declaração do contabilista certificado sobre as despesas.
  • Os contabilistas certificados da Census apuram as despesas elegíveis, preparam o mapa da candidatura e registam a dedução no Modelo 22.

Muitas empresas fazem investigação e desenvolvimento sem lhe chamar assim: um novo processo de fabrico, um produto com um material diferente, um software desenvolvido de raiz para um problema técnico. Uma parte desse trabalho pode qualificar para o SIFIDE II e reduzir o IRC durante vários anos. As regras formais são exigentes, e o regime mudou em agosto de 2026.

O que é o SIFIDE II e para que serve

SIFIDE significa Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial. Funciona por dedução ao IRC a pagar, sem qualquer transferência de verba para a empresa. É uma medida de estímulo à I&D empresarial, que procura aumentar a competitividade das empresas através do apoio ao seu esforço em investigação e desenvolvimento.

Definição e enquadramento legal

O SIFIDE II está nos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014. Na redação atual, aplica-se aos períodos de tributação de 2014 a 2026. A lei distingue dois tipos de despesa:

  • Despesas de investigação: as realizadas pela empresa para adquirir novos conhecimentos científicos ou técnicos.
  • Despesas de desenvolvimento: as realizadas através da exploração de resultados de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos, para descobrir ou melhorar substancialmente matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Breve história

AnoMarco
1997Criação do primeiro SIFIDE
2011SIFIDE II, criado pela lei do Orçamento do Estado para 2011
2014Integração no Código Fiscal do Investimento (Decreto-Lei n.º 162/2014)
2020Prolongamento até 2025 (Lei n.º 2/2020)
2024Reporte alargado de 8 para 12 períodos e majoração da conceção ecológica de produtos aumentada de 110% para 120% (Lei n.º 21/2023)
2026Prolongamento a 2026 e fim da via dos fundos de investimento (Decreto-Lei n.º 170/2026)

Quem pode beneficiar do SIFIDE

Podem usar o SIFIDE II os sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal que exerçam, a título principal, uma atividade agrícola, industrial, comercial ou de serviços, e os não residentes com estabelecimento estável em Portugal. A lei só se refere a sujeitos passivos de IRC: um empresário em nome individual, tributado em IRS, fica de fora.

Condições de acesso

O artigo 39.º exige duas condições cumulativas:

  • O lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos.
  • A empresa não pode ter dívidas ao Estado nem à Segurança Social, salvo se o pagamento estiver assegurado.

As certidões de não dívida deixaram de ser anexadas à candidatura. A prova da situação regularizada tem, no entanto, de constar do dossiê fiscal, e é condição para a dedução.

SIFIDE para PME e startups

A taxa incremental pressupõe dois exercícios anteriores. As micro, pequenas e médias empresas que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental têm uma majoração de 15% à taxa base. Na leitura corrente, são 15 pontos percentuais, o que eleva a taxa base para 47,5%; o texto da lei não o diz expressamente.

RegraPME com menos de dois exercíciosRestantes empresas
Taxa base32,5%, com majoração de 15%32,5%
Taxa incrementalAinda sem histórico para a aplicar50% do aumento face à média dos dois anos anteriores
Aquisição de patentesElegívelElegível com a redação de 2026 (antes só para PME)
Artigos 37.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento, redação do Decreto-Lei n.º 170/2026.

Como se calcula a dedução

A dedução tem duas componentes que se somam. Para uma empresa sem despesa de I&D nos dois anos anteriores, o máximo teórico é 82,5% das despesas do ano: 32,5% da taxa base mais 50% de um aumento igual à totalidade da despesa.

ComponenteTaxaBase de cálculoLimite
Taxa base32,5%Despesas de I&D do períodoSem limite próprio
Taxa incremental50%Aumento face à média simples dos dois exercícios anteriores1 500 000 €
Majoração PME15% à taxa basePME com menos de dois exercíciosSem acesso à taxa incremental
Pessoal doutoradoDespesas contadas a 120%Pessoal com nível 8 do QNQEm cada despesa
Conceção ecológica de produtosDespesas contadas a 120%I&D ligada a projetos de conceção ecológicaCom parecer da APA
Artigos 37.º e 38.º do Código Fiscal do Investimento.

Exemplo prático de cálculo

Uma PME industrial gastou em I&D 180 000 € em 2024, 220 000 € em 2025 e 300 000 € em 2026. A matéria coletável de 2026 é de 500 000 €, sem prejuízos a deduzir.

  • Média dos dois anos anteriores: (180 000 + 220 000) / 2 = 200 000 €.
  • Taxa base: 32,5% × 300 000 € = 97 500 €.
  • Taxa incremental: 50% × (300 000 − 200 000) = 50 000 €.
  • Crédito fiscal SIFIDE de 2026: 147 500 €.
  • Coleta de IRC de 2026: 15% × 50 000 € + 19% × 450 000 € = 93 000 €.
  • Dedução em 2026: 93 000 €. Os 54 500 € restantes passam para os anos seguintes.

As derramas e as tributações autónomas continuam a pagar-se. As taxas usadas são as do IRC de 2026; o detalhe está no guia da taxa de IRC 2026.

Utilização e reporte do crédito fiscal

  • Limite: a dedução faz-se à coleta de IRC (artigo 90.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRC) até ao seu montante. Não pode gerar coleta negativa nem reembolso.
  • Reporte: o que não for deduzido por falta de coleta pode ser usado até ao décimo segundo período seguinte. Até 2023 eram oito.
  • Tributações autónomas: o SIFIDE não se abate às tributações autónomas. O Supremo Tribunal Administrativo uniformizou esta jurisprudência no acórdão n.º 5/2020.
  • Declaração: o valor inscreve-se no campo 355 do quadro 10 do Modelo 22, e não no campo 774 do quadro 07. Preenche-se também o quadro 073 do anexo D.
  • Contabilidade: o imposto que deixa de ser pago tem de ser mencionado no anexo às demonstrações financeiras.

Despesas elegíveis e não elegíveis

A lista do artigo 37.º é fechada: só contam as categorias previstas, e só na parte que se refere a atividades de investigação e desenvolvimento.

Atividades e categorias de despesas abrangidas

CategoriaCondições
Ativos fixos tangíveisAdquiridos ou criados em estado novo, na proporção da afetação à I&D. Excluem-se edifícios e terrenos
PessoalCom habilitações mínimas de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de I&D. Doutorados contam a 120%
Dirigentes e quadrosParticipação na gestão de instituições de I&D
Despesas de funcionamentoAté 55% das despesas com o pessoal de nível 4 ou superior
Contratação de I&D a terceirosEntidades públicas, de utilidade pública ou com idoneidade em I&D reconhecida
Participação no capital de instituições de I&DInstituições definidas no Decreto-Lei n.º 63/2019. Não se aplica entre entidades com relações especiais e não entra na taxa incremental
PatentesRegisto e manutenção; aquisição de patentes destinadas sobretudo a I&D
Auditorias à I&DSem condições adicionais
Ações de demonstraçãoDecorrentes de projetos de I&D apoiados e comunicadas previamente à agência
Artigo 37.º, n.º 1, do Código Fiscal do Investimento, redação do Decreto-Lei n.º 170/2026.

Despesas não elegíveis e pontos de atenção

  • Edifícios e terrenos, e equipamento que não seja novo.
  • Despesas de projetos feitos exclusivamente por conta de terceiros, por exemplo em contratos de prestação de serviços de I&D.
  • A parte da despesa financiada a fundo perdido pelo Estado.
  • Despesas financiadas, direta ou indiretamente, por fundos de investimento do SIFIDE II ou por outros apoios públicos nacionais ou internacionais (artigo 38.º, n.º 10, na redação de 2026).
  • Novas contribuições para fundos de investimento, que deixaram de constar da lista.
Atenção: apoios públicos no mesmo projeto

A nova regra do artigo 38.º, n.º 10, exclui as despesas financiadas, direta ou indiretamente, por outros apoios públicos de fundos nacionais ou internacionais, e a agência ainda não publicou orientações sobre o seu alcance. Até lá, separe na contabilidade a parte financiada de cada projeto e declare no SIFIDE apenas a parte não apoiada.

A candidatura passo a passo

Sem candidatura, a empresa não pode usar o benefício. A entidade competente passou a ser, por lei, a Agência para a Investigação e Inovação (AI²), que resultou da fusão da Agência Nacional de Inovação com a Fundação para a Ciência e a Tecnologia. A plataforma continua a ser sifide.ani.pt.

Prazos e calendário

MomentoO que acontece
Até ao fim do quinto mês do ano seguinte (31 de maio)Candidatura na plataforma, para as despesas do exercício anterior
Prazo do Modelo 22Dedução na declaração, com a prova de submissão da candidatura no dossiê fiscal
Até 15 de novembroParecer vinculativo da APA nos projetos de conceção ecológica de produtos
Até ao fim de fevereiro de cada anoA agência comunica à AT os beneficiários e os montantes elegíveis
Dois meses após o fecho de cada exercício, durante 5 anosEnvio dos indicadores de resultados dos projetos aprovados
Artigos 37.º e 40.º do Código Fiscal do Investimento.

Documentação necessária

Antes de submeter
  • Tem a declaração do responsável gerada pela plataforma?
  • O mapa de despesas em I&D está preenchido e validado pelo contabilista certificado?
  • A descrição técnica de cada projeto explica a incerteza científica ou técnica que o projeto resolve?
  • Sabe que a IES e o Modelo 22 do exercício se juntam na área de documentos da plataforma logo que validados pela AT, mesmo depois da submissão?
  • Tem presente que a agência pode pedir, depois da submissão, uma declaração do contabilista certificado sobre as despesas?

Da submissão à dedução

  1. Identificar os projetos

    A equipa técnica descreve cada projeto, o objetivo, a novidade e as atividades. O contabilista identifica as despesas que lhes correspondem.

  2. Apurar as despesas por categoria

    Salários e encargos com registos de tempo, equipamentos com a percentagem de afetação, subcontratações com os contratos. É daqui que sai o mapa de despesas.

  3. Submeter a candidatura

    Na plataforma sifide.ani.pt, dentro do prazo. Uma candidatura fora de prazo deixa o benefício desse ano por usar.

  4. Deduzir no Modelo 22

    A lei aceita a prova de apresentação do pedido como justificação da dedução. A empresa pode, por isso, deduzir antes de conhecer a decisão.

  5. Acompanhar a decisão

    A declaração da agência é uma decisão administrativa nos termos do artigo 122.º, n.º 3, do Código do IRC. Se reconhecer um valor diferente, a empresa corrige o Modelo 22 com uma declaração de substituição.

Nas subcontratações, uma entidade que não seja pública nem tenha estatuto de utilidade pública precisa de ter a idoneidade em I&D reconhecida (artigo 37.º-A). O reconhecimento pede-se antes do primeiro contrato e vale até ao segundo ou ao décimo segundo exercício seguinte, consoante a maturidade da entidade.

SIFIDE e sustentabilidade: como projetos de I&D verde podem aumentar o benefício

Desde 1 de janeiro de 2024, as despesas de I&D ligadas a projetos de conceção ecológica de produtos (ecodesign) contam a 120% do seu valor; antes eram 110% (Lei n.º 21/2023). É a única majoração do regime ligada à natureza do projeto, e abrange projetos de economia circular, eficiência energética ou descarbonização de produtos.

A condição é um parecer vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, emitido até 15 de novembro. Um projeto que reduza o impacte ambiental de um produto ao longo do ciclo de vida (materiais reciclados ou de base biológica, menos consumo de energia na utilização, maior durabilidade ou reparabilidade) pode qualificar, desde que seja I&D na definição da lei: tem de haver conhecimento novo ou melhoria substancial.

SetorExemplo de projeto de I&D com componente ecológica
EmbalagemDesenvolvimento de um material de base biológica com as mesmas propriedades de barreira do plástico atual
MetalomecânicaNovo processo de fabrico que reduz o desperdício de matéria-prima e o consumo de energia
TêxtilFibra a partir de resíduos têxteis com resistência comparável à fibra virgem
AgroalimentarAproveitamento de subprodutos para um novo ingrediente
SoftwareAlgoritmo de otimização energética de equipamentos industriais
Exemplos ilustrativos. A qualificação depende sempre da avaliação da agência e, na majoração ecológica, do parecer da APA.

Estes projetos cruzam-se com a transição verde prevista no Pacto Ecológico Europeu e com os sistemas de incentivos do Portugal 2030 para a transição climática.

Como aproveitar o benefício e erros a evitar

Os cortes nas candidaturas resultam, na maior parte dos casos, de falta de prova: tempos de trabalho, afetação de equipamentos e ligação entre cada despesa e um projeto.

Estratégias para aproveitar o benefício

  • Registar os tempos do pessoal de I&D por projeto, todos os meses, e não apenas no fim do ano.
  • Criar centros de custo por projeto na contabilidade, com a parte financiada por outros apoios separada.
  • Incluir o SIFIDE no planeamento fiscal: a taxa incremental premeia o aumento face à média dos dois anos anteriores, o que pesa na decisão de quando investir.
  • Contratar doutorados para as equipas de I&D, porque as suas despesas contam a 120%.
  • Confirmar, antes de contratar, que a entidade subcontratada tem a idoneidade em I&D reconhecida.
  • Projetar a coleta dos próximos anos: com reporte de 12 períodos, o crédito raramente se perde, mas pode demorar a ser usado.

Erros comuns na candidatura

  • Apresentar como I&D desenvolvimento corrente de produto, sem incerteza técnica.
  • Incluir pessoal sem a qualificação mínima de nível 4 do QNQ.
  • Imputar 100% de um equipamento usado também na produção.
  • Incluir a parte de despesas já paga por uma subvenção.
  • Perder o prazo de 31 de maio e tentar candidatar o ano no exercício seguinte.
  • Somar o SIFIDE a outro benefício da mesma natureza, como o RFAI, sobre as mesmas despesas (artigos 42.º e 24.º do Código Fiscal do Investimento).
SIFIDE com as despesas bem apuradas

Um contabilista certificado da Census analisa as despesas de I&D da sua empresa, prepara o mapa da candidatura e regista a dedução no Modelo 22.

Pedir uma proposta

Depois da candidatura: dossiê fiscal, auditorias e caducidade

Depois da dedução no Modelo 22, a empresa continua sujeita a controlo da agência e da AT, que pode verificar as despesas numa inspeção tributária.

  • Dossiê fiscal: tem de conter o cálculo do benefício, a declaração ou a prova de submissão da candidatura e a prova da situação tributária e contributiva regularizada.
  • Pedidos da agência: a empresa tem de responder a tempo aos pedidos de informação, e a agência pode fazer uma auditoria tecnológica aos projetos.
  • Declaração do contabilista certificado: desde agosto de 2026 a agência pode exigir uma declaração do contabilista certificado sobre a existência das despesas, a regularidade contabilística, o pagamento e a ausência de financiamento por outros apoios. A qualificação como I&D cabe só à agência.
  • Indicadores: durante os cinco anos seguintes à aprovação, a empresa envia todos os anos os indicadores de resultados dos projetos.
O prazo de controlo pode chegar a mais de uma década

A regra geral de caducidade do imposto é de quatro anos. Quando há deduções ou créditos de imposto, a Lei Geral Tributária manda aplicar o prazo do exercício desse direito (artigo 45.º, n.º 3). Uma despesa de 2026 cujo crédito só se esgota em 2036 pode ser verificada a propósito de cada ano em que a dedução é usada, e esse controlo continua possível depois de 2036. Os registos de tempo e as faturas devem ser guardados até ao fim do prazo de caducidade do último exercício em que houve dedução.

O que mudou em 2026 e o que se espera para 2027

O regime devia terminar em 2025. A Lei n.º 13/2026 autorizou o Governo a revê-lo, e o Decreto-Lei n.º 170/2026, publicado a 21 de agosto e em vigor no dia seguinte, fez estas alterações:

  • Prolongamento do SIFIDE II às despesas de 2026.
  • Fim da dedução por contribuições para fundos de investimento, com um regime transitório para as contribuições realizadas nos períodos de tributação iniciados até 31 de dezembro de 2025.
  • Aplicação da taxa incremental, do limite e da majoração à soma das despesas das sociedades em regime especial de tributação dos grupos, a partir de 2026.
  • Exclusão das despesas financiadas por outros apoios públicos.
  • Declaração do contabilista certificado a pedido da agência e relatório público anual sobre o regime.
  • Aquisição de patentes elegível também para grandes empresas.

O preâmbulo do diploma explica a mudança: os fundos de investimento tinham recebido mais de mil milhões de euros que ainda não estavam aplicados em I&D. No regime transitório, o fundo tem de realizar pelo menos 85% do investimento nas empresas investidas no prazo de cinco anos a contar da aquisição das unidades de participação. Se não o fizer, a empresa que contribuiu acrescenta ao IRC a parte proporcional da dedução.

Segundo o relatório e contas de 2025 da agência, em 2025 foram avaliadas 5984 candidaturas e apoiadas 5559 empresas, com 2111 milhões de euros de investimento em I&D e 1223 milhões de euros de crédito fiscal recomendado, relativos aos exercícios de 2021 a 2024.

Para 2027, a proposta de Orçamento do Estado entregue a 8 de outubro de 2026 prolonga o SIFIDE II até ao fim de 2027, segundo a imprensa. A prorrogação só entra em vigor depois de aprovada e publicada.

Perguntas frequentes

O SIFIDE é reembolsado se a empresa tiver prejuízo?

Não. O SIFIDE deduz-se à coleta de IRC e não pode gerar reembolso. Se a empresa não tiver coleta suficiente, o valor por deduzir passa para os períodos seguintes, até ao décimo segundo, e é usado quando houver lucro tributável.

Um empresário em nome individual pode usar o SIFIDE?

Não. O artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento só abrange sujeitos passivos de IRC residentes em Portugal e não residentes com estabelecimento estável. Um empresário em nome individual tributado em IRS teria de exercer a atividade através de uma sociedade para aceder ao incentivo.

O SIFIDE é cumulável com apoios do Portugal 2030?

Só na parte da despesa que não foi financiada. A parte paga a fundo perdido nunca entra no SIFIDE, e a regra de 2026 exclui também despesas financiadas por outros apoios públicos. O SIFIDE não acumula com benefícios fiscais da mesma natureza, como o RFAI, sobre as mesmas despesas.

Posso candidatar despesas de anos anteriores?

Não. A candidatura entrega-se até ao fim do quinto mês do ano seguinte ao exercício, e a lei diz expressamente que não se aceitam candidaturas de anos anteriores. Uma candidatura falhada significa perder o benefício desse ano.

Quem decide se as despesas são de investigação e desenvolvimento?

A Agência para a Investigação e Inovação. O contabilista certificado atesta a existência, o registo e o pagamento das despesas, mas a lei diz que não responde pela sua qualificação como I&D.

Use o SIFIDE II com as despesas bem documentadas

Um contabilista certificado da Census apura as despesas elegíveis, prepara a candidatura e acompanha a dedução nos anos seguintes.

Miguel Dominguez

Contabilista Certificado (OCC n.º 18228), Census

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Recursos e fontes oficiais

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