Autoliquidação do IVA: quando se aplica, como se fatura e como se declara
Na autoliquidação, é o cliente e não o fornecedor quem liquida o IVA. Veja os casos previstos no Código do IVA, as regras da construção civil que mudaram em julho de 2026, os campos da declaração periódica e o efeito na tesouraria da empresa.
O essencial em 30 segundos
- Na autoliquidação, ou inversão do sujeito passivo, o fornecedor fatura sem IVA e o adquirente liquida o imposto na sua declaração periódica, deduzindo-o no mesmo período quando tem direito à dedução.
- Aplica-se aos casos do artigo 2.º, n.º 1, do Código do IVA: serviços de fornecedores estrangeiros, construção civil, sucatas, licenças de emissão de CO2, cortiça, madeira, pinhas e pinhões, e eletricidade de autoconsumo, além do ouro e dos imóveis com renúncia à isenção.
- A fatura do fornecedor leva a menção «IVA - autoliquidação».
- Segundo a AT, desde 1 de julho de 2026, a autoliquidação na construção exige que o prestador tenha alvará ou certificado do IMPIC, e passou a abranger as empreitadas de habitação com taxa reduzida, mesmo para clientes sem direito à dedução.
- Não autoliquidar quando a lei o exige é falta de entrega de imposto, punível com coima, mesmo quando o resultado final seria neutro.
No regime geral, quem vende cobra o IVA ao cliente e entrega-o ao Estado. Na autoliquidação, a fatura chega sem IVA e é o cliente que regista o imposto. Os erros de faturação e de declaração são frequentes, e a construção civil tem regras novas desde 1 de julho de 2026.
O que é a autoliquidação do IVA
A autoliquidação é o mecanismo em que o adquirente dos bens ou serviços, e não o fornecedor, é o sujeito passivo do IVA. O fornecedor emite a fatura sem imposto, e o adquirente calcula o IVA, inscreve-o na sua declaração periódica e, se tiver direito, deduz o mesmo valor.
O conceito de inversão do sujeito passivo
A diferença entre os dois regimes está em quem liquida o imposto e em quem o entrega ao Estado.
| Característica | Regime geral | Autoliquidação |
|---|---|---|
| Quem liquida o IVA | O fornecedor ou prestador | O adquirente |
| Fatura | Com IVA | Sem IVA, com a menção «IVA - autoliquidação» |
| Quem entrega o imposto ao Estado | O fornecedor | O adquirente, na sua declaração |
| Dedução | O adquirente deduz o IVA pago ao fornecedor | O adquirente deduz o IVA que ele próprio liquidou |
| Efeito para um adquirente com dedução total | Paga o IVA e recupera-o mais tarde | Liquida e deduz no mesmo período; pagamento líquido nulo |
Objetivos deste regime especial
Nas operações com fornecedores estrangeiros, evita que uma empresa sem sede em Portugal tenha de se registar e entregar IVA português. Em setores com historial de fraude, como a construção, as sucatas ou as licenças de emissão, retira o imposto das mãos de quem o poderia cobrar e não entregar. As regras gerais do imposto estão no guia sobre o IVA em Portugal.
Fundamentação legal da autoliquidação do IVA em Portugal
O regime assenta no Código do IVA e em dois regimes especiais, e segue a Diretiva 2006/112/CE da União Europeia, que permite aos Estados-membros aplicar a inversão do sujeito passivo em determinados setores.
Artigos-chave do Código do IVA
- Artigo 2.º, n.º 1: define os casos em que o adquirente é o sujeito passivo (alíneas e) a n)).
- Artigo 6.º: regras de localização, que determinam quando um serviço prestado por uma empresa estrangeira é tributado em Portugal.
- Artigo 19.º: direito à dedução do IVA autoliquidado.
- Artigo 36.º, n.º 13: obrigação de incluir «IVA - autoliquidação» na fatura.
- Anexo E: lista dos desperdícios, resíduos e sucatas abrangidos.
Fora do Código, o regime do ouro para investimento (Decreto-Lei n.º 362/99) e o regime da renúncia à isenção nas operações sobre imóveis (Decreto-Lei n.º 21/2007) preveem também a autoliquidação pelo adquirente.
Ofícios-circulados e orientações da AT
A Autoridade Tributária publica ofícios-circulados que interpretam o regime. O mais relevante em 2026 é o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, que substituiu o Ofício-Circulado n.º 30101/2007 sobre a construção civil a partir de 1 de julho de 2026. A Ordem dos Contabilistas Certificados publicou pareceres sobre a sua aplicação.
Quando e onde se aplica a autoliquidação do IVA: os casos práticos
A autoliquidação só se aplica nos casos previstos na lei. Fora deles, o fornecedor liquida o IVA nos termos gerais.
| Base legal | Operação | Quem autoliquida | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Art. 2.º, n.º 1, e) | Serviços B2B de prestadores sem sede ou estabelecimento em Portugal | A empresa portuguesa adquirente | Licença de software de uma empresa irlandesa |
| Art. 2.º, n.º 1, g) | Bens ou serviços localizados em Portugal, de não residentes sem representante | O adquirente sujeito passivo | Montagem de equipamento por uma empresa espanhola |
| Art. 2.º, n.º 1, h) | Gás, eletricidade, calor ou frio através das redes, de fornecedores não residentes | O adquirente | Eletricidade comprada a um fornecedor de outro Estado-membro |
| Art. 2.º, n.º 1, i) | Desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis do anexo E | O adquirente com direito à dedução | Compra de sucata de ferro por uma metalúrgica |
| Art. 2.º, n.º 1, j) | Serviços de construção civil em empreitada ou subempreitada | O adquirente com direito à dedução; nas empreitadas de habitação da verba 2.42, qualquer adquirente sujeito passivo, mesmo isento (arts. 9.º ou 53.º), sem abranger subempreitadas | Subempreitada de canalização para um empreiteiro |
| Art. 2.º, n.º 1, l) | Licenças de emissão de gases com efeito de estufa | O adquirente com sede em Portugal e direito à dedução | Compra de licenças de CO2 por uma indústria |
| Art. 2.º, n.º 1, m) | Cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca | O adquirente com sede em Portugal e direito à dedução | Compra de cortiça por uma corticeira |
| Art. 2.º, n.º 1, n) | Eletricidade de unidades de autoconsumo até 1 MW | O adquirente sujeito passivo | Compra de excedentes de uma unidade fotovoltaica |
| Decreto-Lei n.º 362/99 | Ouro para investimento com renúncia à isenção e ouro como matéria-prima | O adquirente com direito à dedução | Compra de ouro por uma ourivesaria |
| Decreto-Lei n.º 21/2007 | Imóveis com renúncia à isenção de IVA | O adquirente | Compra de um armazém com renúncia |
Aquisições a fornecedores de outros Estados-membros (B2B)
Quando uma empresa portuguesa compra um serviço a um prestador estabelecido noutro país da União Europeia, o serviço é tributado em Portugal, onde está o adquirente, e é este que autoliquida o IVA. O prestador estrangeiro fatura sem IVA e declara a operação na sua declaração recapitulativa. Nas compras de bens a outros Estados-membros, a lógica é a mesma, mas chama-se aquisição intracomunitária e tem campos próprios na declaração.
Quando é a empresa portuguesa a prestar o serviço a uma empresa de outro Estado-membro, fatura sem IVA e indica a operação no campo 7 da declaração periódica e na declaração recapitulativa. Antes de faturar sem IVA, confirme o número de IVA do cliente no sistema VIES.
Serviços prestados por não residentes em Portugal
Nos serviços de prestadores sem sede, estabelecimento estável nem domicílio em Portugal que são tributados em Portugal pela regra geral, por estar cá a empresa adquirente, é sempre o adquirente que liquida o IVA, mesmo que o prestador tenha representante. Isto abrange empresas de fora da União Europeia, como plataformas de software ou de publicidade online. A condição de o prestador não ter nomeado representante só conta nas outras operações localizadas em Portugal, como a montagem de equipamento no país (alínea g)).
Setor da construção civil e obras
É o caso mais comum dentro de Portugal. Abrange os serviços de construção civil, incluindo remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de imóveis, em empreitada ou subempreitada. As regras mudaram a 1 de julho de 2026:
- Prestador habilitado: segundo o Ofício-Circulado n.º 25117/2026, a autoliquidação só se aplica quando o prestador tem alvará ou certificado do IMPIC (Lei n.º 41/2015). A OCC acompanha esta leitura e recomenda indicar o número do alvará ou certificado em todos os documentos contabilísticos (artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2015).
- Adquirente com direito à dedução: regra geral, a autoliquidação aplica-se quando o adquirente é residente e tem direito à dedução total ou parcial. Empresas isentas de IVA pelos artigos 9.º ou 53.º e particulares não sujeitos passivos ficam de fora, salvo nas empreitadas da verba 2.42.
- Empreitadas de habitação com taxa reduzida: o Decreto-Lei n.º 97/2026 alargou a autoliquidação às empreitadas de construção ou reabilitação abrangidas pela verba 2.42 da Lista I, mesmo quando o adquirente não tem direito à dedução. Esse adquirente tem de informar o prestador.
- Contratos mistos e adiantamentos: um contrato que junta construção e outros trabalhos é autoliquidado na totalidade, e os adiantamentos também estão abrangidos.
- Instalações: só contam quando os bens ficam incorporados de forma permanente no edifício.
Desperdícios, resíduos e sucatas
As transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis listados no anexo E do Código do IVA, como sucatas de metais, papel e cartão para reciclagem ou vidro, são autoliquidadas pelo adquirente que tenha direito à dedução. O fornecedor fatura sem IVA.
Imóveis com renúncia à isenção
A venda de imóveis está, em regra, isenta de IVA. Quando vendedor e comprador são sujeitos passivos e renunciam à isenção, com certificado de renúncia, o IVA da venda é liquidado pelo comprador. O regime tem condições próprias (Decreto-Lei n.º 21/2007), entre as quais a percentagem mínima de 80% de operações com direito à dedução; no arrendamento com renúncia, o inquilino não autoliquida.
Outros casos: cortiça, madeira, pinhas e pinhões, ouro e eletricidade
Desde 2020, as compras de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca são autoliquidadas pelo adquirente; a madeira inclui lenha e estilha não transformadas além do corte. Desde 2023, o mesmo acontece com a eletricidade comprada a pequenas unidades de autoconsumo.
Como funciona o processo de autoliquidação na prática
O fornecedor fatura sem IVA e o adquirente inscreve a operação duas vezes na declaração periódica: na liquidação e na dedução.
Responsabilidades do prestador ou vendedor
- Confirmar que a operação está num dos casos da lei e que o cliente reúne as condições.
- Emitir a fatura sem IVA, com a menção «IVA - autoliquidação».
- Na construção, confirmar que tem alvará ou certificado do IMPIC e indicar o número.
- Declarar o valor no campo 8 da declaração periódica (operações em que o adquirente liquidou o imposto), sem imposto.
Obrigações do adquirente
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Verificar a fatura
Confirme que a fatura vem sem IVA e com a menção correta. Se o fornecedor faturar com IVA quando devia aplicar a autoliquidação, a obrigação de autoliquidar mantém-se do lado do adquirente, e o IVA indevidamente mencionado na fatura não é dedutível (artigo 19.º, n.º 8): peça a correção da fatura.
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Calcular o IVA
Aplique ao valor faturado a taxa que a operação teria em Portugal. Numa subempreitada de 10 000 € à taxa normal, são 2300 €.
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Liquidar na declaração periódica
Inscreva a base e o imposto nos campos da taxa aplicável: 3 e 4 à taxa normal, 5 e 6 à intermédia, 1 e 2 à reduzida. Repita a base no campo do quadro 06-A correspondente ao tipo de operação.
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Deduzir no mesmo período
Se tiver direito à dedução, inscreva o mesmo imposto no campo de dedução que corresponde à natureza da aquisição (campos 20 a 24). Com dedução total, o efeito líquido é zero.
Registo contabilístico e declaração periódica do IVA
| Operação | Campos do adquirente | Campo do quadro 06-A |
|---|---|---|
| Construção civil (al. j)) | Liquidação à taxa aplicável; dedução nos campos 20 a 24 | 102 |
| Sucatas (al. i)) | Liquidação à taxa aplicável; dedução nos campos 20 a 24 | 101 |
| Gases com efeito de estufa (al. l)) | Liquidação à taxa aplicável; dedução nos campos 20 a 24 | 105 |
| Cortiça, madeira, pinhas e pinhões (al. m)) | Liquidação à taxa aplicável; dedução nos campos 20 a 24 | 107 |
| Ouro | Campos de liquidação e dedução | 99 |
| Imóveis com renúncia | Campos de liquidação e dedução | 100 |
| Serviços de prestadores de outros Estados-membros | 16 e 17; dedução nos campos 20 a 24 | Não aplicável |
| Operações de fornecedores de países terceiros | Campos de liquidação e dedução | 98 |
Na contabilidade, o IVA autoliquidado é registado como IVA liquidado e, quando dedutível, como IVA dedutível, nas subcontas da conta 243. A declaração periódica com autoliquidação não pode ser a declaração automática pré-preenchida introduzida em 2025: os sujeitos passivos com estas operações ficam excluídos dessa modalidade.
O direito à dedução do IVA autoliquidado
O IVA autoliquidado é dedutível nos termos gerais dos artigos 19.º a 23.º. Uma empresa com dedução total recupera tudo; uma empresa com atividades isentas e tributadas (pro rata) deduz só a percentagem que lhe cabe, e o resto é um custo.
Os contabilistas certificados da Census verificam as faturas com autoliquidação e preenchem a declaração periódica.
Implicações na faturação e na contabilidade
A fatura com autoliquidação segue o artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), sai de software certificado e não liquida IVA.
Como emitir uma fatura com autoliquidação do IVA
| Elemento da fatura | Requisito |
|---|---|
| Dados do adquirente | Nome, morada e NIF do adquirente sujeito passivo |
| Valor | Base tributável sem IVA |
| Taxa e imposto | Não se liquida IVA |
| Menção obrigatória | «IVA - autoliquidação» (artigo 36.º, n.º 13) |
| Construção civil | Número do alvará ou certificado do IMPIC, recomendado pela OCC |
| Serviços a empresas de outros Estados-membros | Número de IVA do cliente validado no VIES |
O papel do software de faturação certificado
No programa de faturação, a autoliquidação é configurada como um código de isenção ou de não liquidação próprio. Um código errado faz a fatura sair com uma menção de isenção em vez de autoliquidação, o que é um erro formal. Convém criar artigos ou séries específicas para os clientes da construção e para os serviços intracomunitários.
Impacto noutras declarações
Os serviços prestados a empresas de outros Estados-membros entram na declaração recapitulativa, que, para quem só presta serviços, é trimestral, salvo se o IVA for mensal. O fornecedor nacional com operações autoliquidadas declara-as no campo 8 da declaração periódica, nos prazos do IVA mensal ou trimestral.
Erros comuns e como evitá-los na autoliquidação do IVA
- A operação está num dos casos do artigo 2.º, n.º 1, ou dos regimes do ouro e dos imóveis?
- Na construção, o prestador tem alvará ou certificado do IMPIC?
- O adquirente tem direito à dedução, ou a empreitada está na verba 2.42?
- A fatura tem «IVA - autoliquidação» e não uma menção de isenção?
- O adquirente inscreveu a liquidação, a dedução e o campo do quadro 06-A no mesmo período?
- Nos serviços intracomunitários, o NIF do cliente está validado no VIES?
Falhas na identificação do sujeito passivo
O erro mais comum na construção é aplicar a autoliquidação a um cliente particular ou a uma entidade isenta fora da verba 2.42, ou não a aplicar a um empreiteiro com direito à dedução. Nos serviços estrangeiros, é faturar com IVA português a uma empresa de outro Estado-membro, ou receber uma fatura estrangeira sem IVA e esquecer a autoliquidação.
Erros na faturação e nas menções legais
Faturas com IVA quando a lei exige autoliquidação, ou sem IVA e sem menção, têm de ser corrigidas. As regras de retificação e de regularização do imposto estão no Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho.
Problemas na declaração periódica
Liquidar sem deduzir, deduzir sem liquidar ou esquecer o campo do quadro 06-A são erros que a AT deteta ao cruzar a declaração com as faturas que o fornecedor comunicou. Corrigem-se com uma declaração de substituição.
Não autoliquidar quando a lei o exige equivale a falta de entrega do imposto. A coima vai do valor em falta ao dobro desse valor, ou de 15% a metade em caso de negligência (artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias). A coima pode ser dispensada quando não houve prejuízo efetivo para o Estado, a falta foi regularizada e a culpa é diminuta (artigo 32.º do RGIT), e pode ser reduzida se a empresa regularizar antes de um procedimento (artigos 29.º a 31.º).
A autoliquidação do IVA e o impacto na gestão de fluxos de caixa e no planeamento financeiro das PME
Com a autoliquidação, o adquirente deixa de adiantar IVA e o fornecedor deixa de o receber, o que mexe na liquidez e no fundo de maneio de ambos.
Vantagens para o fluxo de caixa do adquirente
No regime geral, o empreiteiro paga 12 300 € ao subempreiteiro numa obra de 10 000 € e só recupera os 2300 € de IVA quando entrega a declaração do período, ou mais tarde se ficar com crédito de imposto. Com a autoliquidação, paga 10 000 €, liquida e deduz 2300 € na mesma declaração, e não adianta imposto.
| Subempreitada de 10 000 € a 23% | Regime geral | Autoliquidação |
|---|---|---|
| Empreiteiro paga ao subempreiteiro | 12 300 € | 10 000 € |
| IVA liquidado pelo empreiteiro | Não aplicável | 2300 € |
| IVA deduzido pelo empreiteiro | 2300 € | 2300 € |
| Saída líquida de caixa do empreiteiro | 10 000 €, depois de recuperar o IVA | 10 000 €, sem adiantar imposto |
| Empreiteiro com pro rata de 80% | 460 € de IVA não dedutível | 460 € de IVA não dedutível |
Desafios para o prestador e necessidade de controlo
O subempreiteiro continua a pagar IVA nas compras de materiais e nos seus fornecedores, mas deixa de cobrar IVA aos clientes. O resultado é um crédito de IVA que se acumula e que, se não houver IVA liquidado suficiente para o absorver, se recupera por reembolso. Um subempreiteiro que trabalha quase só para empreiteiros deve planear o pedido de reembolso e a tesouraria em função desse prazo.
Para os promotores sem direito à dedução abrangidos pela verba 2.42, o efeito é outro: autoliquidam o IVA à taxa reduzida e não o deduzem, entregando-o até ao fim do mês seguinte. O custo é o mesmo que pagariam ao empreiteiro, mas entregam-no ao Estado e ficam com obrigações declarativas.
Estratégias para as PME gerirem a autoliquidação
- Pedir o alvará e o número de IVA de cada fornecedor e cliente antes do primeiro trabalho.
- Configurar no software códigos próprios para autoliquidação e verificar as faturas recebidas antes do lançamento.
- Nos subempreiteiros, acompanhar o crédito de IVA todos os trimestres e pedir o reembolso quando os limites o permitam.
- Nas empresas com pro rata, contar o IVA não dedutível no preço das obras.
Perguntas frequentes
A autoliquidação do IVA aplica-se a trabalhadores independentes?
Aplica-se, nos mesmos casos que às empresas. Um trabalhador independente no regime normal que compra um serviço a uma empresa estrangeira autoliquida o IVA. Um eletricista independente com alvará que trabalha para um empreiteiro fatura com «IVA - autoliquidação».
Qual é a diferença entre autoliquidação e isenção de IVA?
Na isenção, não há IVA a pagar sobre a operação. Na autoliquidação, o IVA é devido, mas é o adquirente que o liquida e entrega, e normalmente deduz. A fatura de uma operação isenta indica o motivo da isenção; a de uma operação com autoliquidação indica «IVA - autoliquidação».
O que acontece se não aplicar a autoliquidação quando devia?
É falta de entrega do imposto, punível com coima entre o valor em falta e o dobro, ou de 15% a metade se houver negligência. A empresa deve corrigir a fatura e submeter declaração de substituição. Quando a empresa teria direito à dedução total e regulariza a situação, a coima pode ser reduzida ou dispensada (artigos 29.º a 32.º do RGIT).
Como sei se uma empresa estrangeira está registada para efeitos de IVA?
Para empresas da União Europeia, consulte o número de IVA no sistema VIES da Comissão Europeia e guarde o comprovativo da consulta. Para empresas de fora da União, peça os dados de registo; nos serviços tributados em Portugal pela regra geral, a autoliquidação aplica-se mesmo que tenham representante fiscal.
Posso deduzir sempre o IVA autoliquidado?
Só na medida do seu direito à dedução. Uma empresa com dedução total deduz tudo; uma com pro rata deduz a percentagem aplicável; uma entidade isenta abrangida pela verba 2.42 liquida o imposto e não deduz nada. O IVA tem de estar efetivamente autoliquidado para ser dedutível.
Autoliquidação do IVA acompanhada por um contabilista certificado
Os contabilistas certificados da Census enquadram cada operação e preparam a declaração periódica da sua empresa.
Miguel Dominguez
Contabilista Certificado (OCC n.º 18228), Census
Acompanha a contabilidade e a fiscalidade de PME portuguesas, incluindo empresas de construção e de comércio internacional, na rede nacional de escritórios Census.
Recursos e fontes oficiais
- Autoridade Tributária: Código do IVA, artigo 2.º (sujeitos passivos)
- Autoridade Tributária: Código do IVA, artigo 19.º (direito à dedução)
- Autoridade Tributária: Código do IVA, artigo 36.º (faturas)
- Autoridade Tributária: Ofício-Circulado n.º 25117/2026 (construção civil)
- Autoridade Tributária: Ofício-Circulado n.º 30217/2019 (cortiça, madeira, pinhas e pinhões)
- Autoridade Tributária: instruções da declaração periódica de IVA
- Portaria n.º 298/2026/1 (novo modelo da declaração periódica)
- Autoridade Tributária: Regime Geral das Infrações Tributárias, artigo 114.º
- Ordem dos Contabilistas Certificados: IVA na construção civil
- União Europeia: Diretiva 2006/112/CE (sistema comum do IVA)
