Obrigações Fiscais em Portugal: o Guia de 2026 para Particulares e Empresas
As obrigações fiscais de cada contribuinte dependem de quem é: trabalhador por conta de outrem, pensionista, senhorio, trabalhador independente ou empresa. O calendário abaixo traz as datas reais de 2026.
O essencial em 30 segundos
- As obrigações fiscais dividem-se em declarar (IRS, IRC, IVA, IES, declarações mensais) e pagar (impostos, retenções, pagamentos por conta), cada uma com prazo legal próprio.
- Em 2026, o IRS dos particulares entregou-se de 1 de abril a 30 de junho, e as empresas têm o IRC a 19% (15% sobre os primeiros 50 000 € nas PME).
- Os prazos mensais repetem-se: comunicação das faturas até dia 5, declaração de remunerações à AT até dia 10, retenções na fonte até dia 20 e pagamento do IVA até dia 25.
- Uma declaração fora de prazo dá coima de 150 € a 3750 €, mas paga-se apenas 12,5% do mínimo se a falta for regularizada por iniciativa própria, antes de qualquer procedimento.
- Os contabilistas certificados da Census tratam do calendário fiscal da sua empresa e entregam as declarações dentro do prazo.
A AT não avisa o contribuinte de cada prazo: presume que cada um conhece as suas obrigações. Abaixo, as obrigações estão organizadas por perfil de contribuinte.
Conceitos fundamentais da fiscalidade portuguesa
As obrigações de cada contribuinte dependem da residência fiscal, das categorias de rendimento e do domicílio fiscal, para onde a AT envia as notificações.
Quem é residente fiscal em Portugal
O artigo 16.º do Código do IRS considera residente, entre outros casos, quem, num período de 12 meses:
- Permaneça em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou não.
- Disponha, num dia desse período, de habitação em condições que façam supor a intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual.
A residência começa no primeiro dia de permanência em Portugal e perde-se, em regra, no último. Um residente é tributado sobre os rendimentos obtidos em qualquer país; um não residente, só sobre os obtidos em Portugal. Para quem se muda para Portugal, o regime de incentivo que substituiu o RNH é o IFICI, reservado a determinadas atividades e qualificações.
Os principais impostos
| Imposto | Incide sobre | Quem paga |
|---|---|---|
| IRS | Rendimentos das pessoas singulares, por categorias (trabalho, atividade, capitais, rendimentos prediais, mais-valias, pensões) | Particulares e empresários em nome individual |
| IRC | Lucro das sociedades e outras pessoas coletivas | Empresas |
| IVA | Consumo de bens e serviços | Consumidor final, cobrado e entregue pelas empresas e independentes |
| IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e AIMI | Valor patrimonial dos imóveis | Proprietários |
| IMT | Compra de imóveis | Comprador |
| Imposto do Selo | Atos e contratos (heranças e doações, aquisição de imóveis, crédito) | Varia com o ato |
| IUC (Imposto Único de Circulação) | Propriedade de veículos | Proprietário do veículo |
O papel da AT, da Segurança Social e do domicílio fiscal eletrónico
A Autoridade Tributária e Aduaneira cobra os impostos e fiscaliza as declarações, através do Portal das Finanças. A Segurança Social cobra as contribuições dos trabalhadores, das empresas e dos independentes, através da Segurança Social Direta.
Os sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em Portugal, os estabelecimentos estáveis de não residentes e os residentes enquadrados no regime normal do IVA têm de ter uma caixa postal eletrónica e comunicá-la à AT, ou aderir ao serviço público de notificações eletrónicas. As notificações eletrónicas consideram-se feitas no 15.º dia seguinte à sua disponibilização, quer o contribuinte as leia quer não. Um não residente fora da União Europeia e do Espaço Económico Europeu tem de nomear um representante fiscal, salvo se aderir às notificações eletrónicas.
Obrigações fiscais das pessoas singulares
Para quem recebe salário ou pensão, quase tudo se resolve com a declaração anual de IRS. O resto depende de ter imóveis, rendas ou veículos.
A declaração anual de IRS
A declaração anual de rendimentos (Modelo 3) entrega-se de 1 de abril a 30 de junho do ano seguinte ao dos rendimentos. A AT liquida o imposto até 31 de julho, e o pagamento, quando o há, faz-se até 31 de agosto. Quem tem só rendimentos simples pode confirmar o IRS automático no mesmo período.
- Até ao fim de fevereiro (em 2026, 2 de março): atualizar o agregado familiar e validar as faturas no e-fatura.
- De 16 a 31 de março: consultar as despesas dedutíveis apuradas pela AT e reclamar, se for o caso.
- De 1 de abril a 30 de junho: entregar a declaração.
- O agregado familiar e os dependentes estão atualizados no Portal das Finanças?
- As faturas pendentes no e-fatura foram validadas?
- Tem a declaração de rendimentos e retenções da entidade patronal ou da entidade pagadora da pensão?
- Tem as rendas recebidas e as despesas dos imóveis arrendados?
- Tem os rendimentos obtidos no estrangeiro e o imposto lá pago?
- O IBAN para o reembolso está certo?
Está dispensado de entregar quem só teve rendimentos tributados a taxas liberatórias, sem optar pelo englobamento, ou rendimentos de trabalho dependente e pensões até 8500 € por ano sem retenção na fonte (artigo 58.º do Código do IRS). A dispensa não se aplica a quem quer optar pela tributação conjunta.
Retenção na fonte e taxas de 2026
Ao longo do ano, a entidade patronal ou a entidade pagadora da pensão retém IRS todos os meses, segundo as tabelas do Despacho n.º 233-A/2026. O valor retido é um adiantamento do imposto final. O cálculo e as tabelas estão no guia da retenção na fonte 2026.
| Rendimento coletável | Taxa normal em vigor |
|---|---|
| Até 8342 € | 12,5% |
| De 8342 € a 12 587 € | 15,7% |
| De 12 587 € a 17 838 € | 21,2% |
| De 17 838 € a 23 089 € | 24,1% |
| De 23 089 € a 29 397 € | 31,1% |
| De 29 397 € a 43 090 € | 34,9% |
| De 43 090 € a 46 566 € | 43,1% |
| De 46 566 € a 86 634 € | 44,6% |
| Mais de 86 634 € | 48% |
A tabela pode mudar para os rendimentos de 2026. A 9 de outubro de 2026, o Parlamento aprovou a proposta que autoriza o Governo a baixar as taxas dos seis primeiros escalões com efeitos a 1 de janeiro de 2026 (para 12,2%, 15,2%, 20,7%, 23,6%, 30,6% e 34,6%, segundo a imprensa). Faltam a publicação e as novas tabelas de retenção, previstas para os salários de novembro.
Deduções à coleta e benefícios fiscais comuns
| Dedução | Percentagem | Limite |
|---|---|---|
| Despesas gerais familiares | 35% (45% em famílias monoparentais) | 250 € por sujeito passivo (335 € em famílias monoparentais) |
| Saúde | 15% | 1000 € por agregado |
| Educação e formação | 30% | 800 € por agregado, mais 300 € com renda de estudante deslocado |
| Rendas de habitação permanente | 15% | 900 € em 2026 e 1000 € a partir de 2027 (artigo 78.º-E, n.º 10, aditado pelo Decreto-Lei n.º 97/2026) |
| IVA de faturas de certos setores | 15% do IVA suportado | 250 € por agregado |
Obrigações dos proprietários de imóveis
- IMI: paga-se numa prestação em maio se o imposto não passar de 100 €; em maio e novembro se ficar entre 100 € e 500 €; em maio, agosto e novembro acima de 500 €. Em 2026, a primeira prestação passou para 1 de junho, porque 31 de maio calhou a um domingo.
- AIMI: o adicional ao IMI, para patrimónios elevados, pagou-se até 30 de setembro de 2026.
- Rendimentos prediais: as rendas de arrendamento habitacional pagam uma taxa autónoma de 25%, que baixa 10, 15 ou 20 pontos percentuais em contratos de 5 a 10, de 10 a 20 ou de 20 ou mais anos. Entre 2026 e 2029, as rendas dentro dos limites de renda moderada (2300 € por mês em 2026) são tributadas a 10%. O senhorio pode optar por englobar.
- Venda de imóveis: para residentes, só 50% da mais-valia é tributada, somada aos restantes rendimentos.
- Compra de imóveis: paga-se IMT e Imposto do Selo de 0,8%. Em 2026, a habitação própria e permanente está isenta de IMT até 106 346 €, e o IMT Jovem, para quem tem até 35 anos e compra a primeira habitação própria e permanente, isenta totalmente até 330 539 € e parcialmente até 660 982 €.
Outras obrigações pontuais: IUC e Imposto do Selo
Em 2026, o IUC continua a pagar-se no mês em que o veículo faz anos de matrícula. O Decreto-Lei n.º 161/2026 muda o calendário: em 2027, há uma prestação em outubro até 500 € e duas (julho e outubro) acima disso; a partir de 2028, o imposto paga-se em abril (até 100 €), em abril e outubro (até 500 €) ou em abril, julho e outubro (acima de 500 €). O Imposto do Selo de 10% aplica-se às heranças e doações, com isenção para as transmissões a favor do cônjuge ou unido de facto, dos descendentes e dos ascendentes.
Obrigações dos trabalhadores independentes
Quem passa recibos verdes junta às obrigações de qualquer particular as de uma pequena empresa: faturar, declarar o IVA quando não está isento e declarar e pagar a Segurança Social.
| Obrigação | Regra em 2026 | Prazo |
|---|---|---|
| Início, alteração e cessação de atividade | Declarações no Portal das Finanças, com o CAE ou o código de atividade | Antes de faturar; 15 dias após uma alteração; 30 dias após a cessação |
| Faturas e faturas-recibo | Emitidas no Portal das Finanças ou em programa certificado | Comunicação até dia 5 do mês seguinte |
| IVA | Isenção do artigo 53.º até 15 000 € de volume de negócios (perde-se de imediato acima de 18 750 €) | Regime trimestral: declaração até dia 20 do 2.º mês após o trimestre, pagamento até dia 25 |
| Retenção na fonte | 23% nas profissões do artigo 151.º, 11,5% noutras prestações de serviços | Feita pelo cliente com contabilidade organizada |
| Segurança Social | 21,4% sobre 70% dos serviços (20% das vendas) | Declaração no fim de janeiro, abril, julho e outubro; pagamento entre os dias 10 e 20 |
| IRS | Anexo B (regime simplificado até 200 000 €) ou anexo C | 1 de abril a 30 de junho; pagamentos por conta a 20 de julho, 21 de setembro e 21 de dezembro de 2026, quando devidos |
No início de atividade, o enquadramento na Segurança Social só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês seguinte. Os serviços a clientes de outros países da União Europeia seguem regras próprias de IVA, com registo no VIES.
Rendimentos do estrangeiro e não residentes
Um residente declara em Portugal os rendimentos obtidos no estrangeiro, no anexo J do IRS, e pode deduzir o imposto lá pago como crédito por dupla tributação internacional, nos limites das convenções e da lei portuguesa. Um não residente só é tributado sobre os rendimentos obtidos em Portugal, em regra por retenção na fonte a taxas liberatórias ou através da declaração de IRS.
Obrigações fiscais das empresas
Numa sociedade, a maior parte das obrigações fiscais passa pelo contabilista certificado, obrigatório para quem tem contabilidade organizada.
IRC e Modelo 22
Em 2026, a taxa geral de IRC é de 19%. As PME e as pequenas empresas de média capitalização (Small Mid Caps) pagam 15% sobre os primeiros 50 000 € de matéria coletável. A taxa geral desce para 18% em 2027 e 17% a partir de 2028. A estes valores somam-se a derrama municipal (até 1,5% do lucro tributável) e, acima de 1,5 milhões de euros de lucro, a derrama estadual (3%, 5% ou 9% por escalões).
- Declaração Modelo 22: até ao último dia de maio. Em 2026, o prazo foi prorrogado até 30 de junho pelo Despacho n.º 81/2026-XXV. O detalhe está no guia do Modelo 22 de IRC.
- Pagamentos por conta: em julho, setembro e até 15 de dezembro (em 2026, a 31 de julho, 30 de setembro e 15 de dezembro). Correspondem a 80% do imposto do ano anterior, ou 95% se o volume de negócios ultrapassar 500 000 €, e não são devidos se esse imposto foi inferior a 200 €.
- Pagamentos adicionais por conta: devidos por quem paga derrama estadual, nas mesmas datas.
IVA para empresas
A declaração periódica é mensal para quem teve volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano anterior e trimestral abaixo desse valor. Em ambos os casos entrega-se até dia 20 do segundo mês seguinte ao período, e o imposto paga-se até dia 25. As declarações de junho e do segundo trimestre têm prazo até 20 de setembro (21 em 2026, porque o dia 20 calhou a um domingo). As datas de cada trimestre estão no calendário do IVA trimestral 2026.
IES e outras declarações anuais
- IES/DA: até 15 de julho, com as contas do exercício anterior.
- Modelo 10 (rendimentos pagos e retenções a residentes que não constem da declaração mensal): até ao fim de fevereiro (2 de março em 2026).
- RCBE: confirmação anual do beneficiário efetivo até 31 de dezembro, se não houve atualização durante o ano; qualquer alteração comunica-se em 30 dias.
Obrigações mensais e contributivas
- Comunicação das faturas (SAF-T de faturação ou webservice): até dia 5 do mês seguinte.
- Declaração Mensal de Remunerações à AT: até dia 10 do mês seguinte.
- Retenções na fonte e Imposto do Selo: entrega até dia 20 do mês seguinte.
- Modelo 30: rendimentos pagos a não residentes, até ao fim do segundo mês seguinte ao do pagamento.
- Contribuições para a Segurança Social: 23,75% a cargo da empresa e 11% descontados ao trabalhador, pagos entre os dias 10 e 25 do mês seguinte. Um novo modelo de declaração à Segurança Social é facultativo em 2026 e obrigatório a partir de 1 de janeiro de 2027.
SAF-T, faturação eletrónica e outras mudanças recentes
- O SAF-T da contabilidade aplica-se aos períodos de 2027 e seguintes, com a primeira entrega em 2028.
- Nas compras do Estado, as micro e PME podem continuar a enviar faturas em PDF até 31 de dezembro de 2026.
- O Orçamento do Estado para 2026 dispensou a valorização dos inventários na comunicação anual à AT (para todos no período de 2025 e, a partir de 2026, para quem não tem inventário permanente). A comunicação dos inventários mantém-se.
- A proposta de Orçamento do Estado para 2027, entregue em outubro de 2026, adia de novo o SAF-T da contabilidade e a faturação eletrónica nas compras do Estado; só vale se for aprovada.
- Desde 1 de janeiro de 2024, a adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho deixou de ser obrigatória. Os saldos podem ser usados até 31 de dezembro de 2026 e passam depois para o FGCT.
Calendário fiscal de 2026
As datas abaixo são as de 2026, já ajustadas quando o prazo calhou a um fim de semana. Os prazos mensais repetem-se: dia 5 (faturas), dia 10 (DMR), dia 20 (retenções, Imposto do Selo e declaração de IVA mensal) e dia 25 (pagamento do IVA e fim do prazo das contribuições das empresas).
| Data | Obrigação | Para quem |
|---|---|---|
| Fim de janeiro | Declaração trimestral à Segurança Social | Independentes |
| 20 e 25 de fevereiro | Declaração e pagamento do IVA do 4.º trimestre de 2025 | Regime trimestral |
| 2 de março | Agregado familiar e validação do e-fatura; Modelo 10 | Particulares; empresas |
| 16 a 31 de março | Consulta e reclamação das despesas dedutíveis | Particulares |
| 1 de abril a 30 de junho | Declaração de IRS | Particulares e independentes |
| 30 de abril | Declaração trimestral à Segurança Social | Independentes |
| 20 e 25 de maio | Declaração e pagamento do IVA do 1.º trimestre | Regime trimestral |
| 1 de junho | 1.ª prestação do IMI | Proprietários |
| 30 de junho | Modelo 22 (prazo prorrogado) | Empresas |
| 15 de julho | IES/DA | Empresas |
| 20 de julho | 1.º pagamento por conta de IRS | Independentes |
| 31 de julho | 1.º pagamento por conta de IRC; declaração trimestral à Segurança Social | Empresas; independentes |
| 31 de agosto | Pagamento do IRS; 2.ª prestação do IMI | Particulares; proprietários |
| 21 e 25 de setembro | Declaração e pagamento do IVA do 2.º trimestre; 2.º pagamento por conta de IRS (dia 21) | Regime trimestral; independentes |
| 30 de setembro | 2.º pagamento por conta de IRC; AIMI | Empresas; proprietários |
| Fim de outubro | Declaração trimestral à Segurança Social | Independentes |
| 20 e 25 de novembro | Declaração e pagamento do IVA do 3.º trimestre | Regime trimestral |
| 30 de novembro | Última prestação do IMI | Proprietários |
| 15 de dezembro | 3.º pagamento por conta de IRC | Empresas |
| 21 de dezembro | 3.º pagamento por conta de IRS | Independentes |
| 31 de dezembro | Confirmação anual do RCBE | Empresas |
Como manter-se a par do calendário fiscal
O Portal das Finanças publica o calendário fiscal anual e as prorrogações, que o Governo decide por despacho, muitas vezes na véspera do prazo. A Segurança Social Direta mostra as declarações e os pagamentos em falta. Para uma empresa, o mais seguro é ter o calendário no sistema de quem faz a contabilidade, com alertas uma semana antes de cada data.
Erros comuns, coimas e como corrigir
O custo de uma falha depende de haver imposto em falta e de quem descobre o erro primeiro: o contribuinte ou a AT.
Os erros mais frequentes no preenchimento de declarações
- Esquecer rendimentos que não passaram pela entidade patronal: rendas, recibos verdes pontuais, rendimentos do estrangeiro.
- Não validar as faturas no e-fatura e perder deduções.
- Entregar o IRS sem o anexo de uma categoria de rendimento.
- Confundir o regime de IVA e faturar sem IVA depois de ultrapassar o limite da isenção.
- Enviar a DMR com erros e só dar por eles na declaração de IRS dos trabalhadores.
Mitos e equívocos comuns
- "Pequenos valores não precisam de ser declarados." A obrigação de declarar não depende do montante, salvo nas dispensas que a lei prevê.
- "Sem atividade, não há obrigações." Uma atividade aberta ou uma sociedade sem movimento continuam a ter declarações para entregar, mesmo a zeros.
- "O contabilista responde por tudo." O contabilista certificado responde pela parte técnica; o contribuinte continua responsável pelo imposto e pela informação que entrega.
Consequências do incumprimento: coimas e juros
| Infração | Coima | Base legal |
|---|---|---|
| Falta ou atraso de declarações | 150 € a 3750 € | Artigo 116.º do RGIT |
| Falta de documentos ou informações pedidas | 150 € a 3750 € | Artigo 117.º, n.º 1, do RGIT |
| Falta de declarações de início, alteração ou cessação de atividade | 300 € a 7500 € | Artigo 117.º, n.º 2, do RGIT |
| Imposto retido ou cobrado e não entregue, por negligência | 15% a metade do imposto em falta | Artigo 114.º, n.º 2, do RGIT |
| Imposto retido ou cobrado e não entregue, com dolo | Entre o imposto em falta e o dobro | Artigo 114.º, n.º 1, do RGIT |
A coima não substitui o imposto. Quando o contribuinte atrasa a liquidação ou a entrega de imposto retido, correm juros compensatórios de 4% ao ano; depois do prazo de pagamento voluntário, correm juros de mora, fixados para 2026 em 7,221% (Aviso n.º 18/2026/2 do IGCP).
Quem pede para pagar a coima antes de qualquer auto de notícia, denúncia ou inspeção paga apenas 12,5% do mínimo legal (artigo 30.º do RGIT). Para um particular que entregue uma declaração com atraso, 12,5% de 150 € dá menos do que o mínimo admitido em caso de redução, e a coima fica em 25 €. Depois de aberta uma inspeção, a redução passa a ser para 50% do mínimo, e só até ao fim do prazo de audição prévia. Na redução para 12,5%, é preciso pagar a coima e regularizar a situação nos 30 dias seguintes à notificação; na redução para 50%, a situação tem de ser regularizada no prazo fixado no procedimento de inspeção (artigo 58.º-A do RCPITA). O pedido de redução faz-se no Portal das Finanças.
Há ainda a dispensa total de coima (artigo 29.º do RGIT) quando, cumulativamente, o contribuinte não foi condenado nem beneficiou de dispensa ou redução nos cinco anos anteriores, a falta não causou prejuízo efetivo à receita e a situação foi regularizada no prazo de defesa. Quando há imposto retido e não entregue, considera-se que existe sempre prejuízo.
Como retificar declarações fiscais
Uma declaração errada corrige-se com uma declaração de substituição, entregue no Portal das Finanças. A substituição é livre durante o prazo legal e nos 30 dias seguintes. Depois disso continua a ser possível em certos casos, até ao fim do prazo de reclamação ou impugnação e até 60 dias antes do fim da caducidade, mas com coima quando há imposto a mais a pagar. Para dívidas já em cobrança, a lei admite o pagamento em até 36 prestações mensais (prazo que pode chegar a cinco anos em dívidas superiores a 500 unidades de conta, quando haja notória dificuldade financeira), mas não para impostos retidos ou cobrados a terceiros e não entregues.
O que fazer perante uma notificação ou uma inspeção da AT
-
Confirmar a data da notificação
As notificações eletrónicas presumem-se feitas no 15.º dia após a disponibilização, e as cartas registadas no 3.º dia após o registo. Os prazos de resposta contam a partir daí.
-
Identificar o que é pedido
Um pedido de esclarecimento, uma divergência na declaração, um projeto de liquidação ou um aviso de inspeção têm respostas e prazos diferentes.
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Exercer o direito de audição
Antes de uma liquidação ou da conclusão de uma inspeção, o contribuinte tem, em regra, 15 dias para se pronunciar (artigo 60.º da Lei Geral Tributária), prazo que a AT pode alargar até 25.
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Organizar os documentos
Faturas, contratos, extratos e registos contabilísticos. Numa inspeção externa, o aviso prévio é de pelo menos 5 dias, e o procedimento dura até 6 meses, prorrogáveis duas vezes por 3 meses.
-
Pedir apoio técnico
Envolva o contabilista certificado e, quando o valor em causa o justifique, um advogado.
A AT tem, em regra, quatro anos para liquidar um imposto (caducidade) e oito para o cobrar (prescrição), contados nos impostos periódicos a partir do fim do ano do facto tributário. Guarde os documentos de suporte enquanto estes prazos estiverem a correr.
Boas práticas de gestão fiscal
- Ter uma conta bancária própria para impostos e transferir para lá o IVA e as retenções no dia em que entram.
- Pedir a certidão de situação tributária regularizada antes de concorrer a apoios ou contratos públicos, e não no último dia.
- Validar as faturas no e-fatura todos os meses, e não só em fevereiro.
- Consultar a caixa postal eletrónica pelo menos uma vez por semana.
Um contabilista certificado da Census entrega as declarações da sua empresa dentro do prazo e responde às notificações da AT consigo.
Ferramentas e recursos para cumprir as obrigações fiscais
Quase todas as obrigações se cumprem através destes meios:
- Portal das Finanças: declarações, e-fatura, recibos verdes, situação fiscal, pagamentos e simulações de IRS. Entra-se com a senha de acesso ou a Chave Móvel Digital.
- Segurança Social Direta: declaração trimestral dos independentes, contribuições das empresas, situação contributiva.
- Software de faturação certificado: obrigatório para quem emite faturas por programa informático, ultrapassou 50 000 € de volume de negócios no ano anterior ou tem contabilidade organizada, e comunica as faturas à AT de forma automática.
- Contabilista certificado: obrigatório para quem tem contabilidade organizada, assina as declarações e acompanha o calendário fiscal da empresa.
Perguntas frequentes
O que acontece se não cumprir uma obrigação fiscal?
Fica sujeito a coima, que numa declaração em falta vai de 150 € a 3750 €, e a juros se houver imposto por pagar. Se não pagar, a dívida passa a execução fiscal. Regularizar por iniciativa própria, antes de qualquer procedimento da AT, reduz a coima para 12,5% do mínimo.
Posso entregar a declaração de IRS fora do prazo?
Pode, e deve fazê-lo assim que der pelo atraso. O Portal das Finanças aceita a declaração e a AT levanta um processo de contraordenação. Se pedir o pagamento da coima antes de qualquer notificação, paga o valor reduzido, desde que regularize nos 30 dias seguintes.
É obrigatório ter um contabilista certificado?
É obrigatório para as sociedades e para quem tem contabilidade organizada, incluindo os independentes que ultrapassam os 200 000 € de rendimentos ou optam por esse regime. Um trabalhador por conta de outrem, um pensionista ou um independente no regime simplificado podem cumprir as obrigações sozinhos.
Como posso consultar as minhas dívidas fiscais?
No Portal das Finanças, na área da situação fiscal, onde aparecem as dívidas em cobrança e é possível pedir a certidão de situação tributária regularizada. As dívidas à Segurança Social consultam-se na Segurança Social Direta.
O que é o NIF e para que serve?
O Número de Identificação Fiscal identifica cada contribuinte perante a AT. É necessário para trabalhar, abrir conta bancária, arrendar ou comprar casa e pedir faturas com dedução no IRS. As empresas têm um número de identificação de pessoa coletiva, que cumpre a mesma função.
O regime de Residente Não Habitual ainda existe?
Fechou a novas inscrições. Quem já o tinha mantém-no até ao fim dos dez anos. Para novos residentes, existe o IFICI, um regime com requisitos de atividade e qualificação diferentes, explicado no guia do RNH e IFICI em 2026.
Cumpra o calendário fiscal da sua empresa a tempo
Um contabilista certificado da Census acompanha as declarações e os pagamentos da sua empresa, num escritório perto de si.
Miguel Dominguez
Contabilista Certificado (OCC n.º 18228), Census
Acompanha a contabilidade e a fiscalidade de PME e particulares na rede nacional de escritórios Census.
Recursos e fontes oficiais
- Autoridade Tributária: calendário fiscal e obrigações declarativas
- Autoridade Tributária: Código do IRS, artigo 16.º (residência)
- Autoridade Tributária: Código do IRS, artigo 68.º (taxas gerais)
- Autoridade Tributária: Código do IRS, artigo 58.º (dispensa de declaração)
- Autoridade Tributária: Código do IVA, artigo 41.º (prazos da declaração periódica)
- Autoridade Tributária: Código do IMI, artigo 120.º (prazo de pagamento)
- Autoridade Tributária: RGIT, artigo 30.º (redução das coimas)
- Autoridade Tributária: CPPT, artigo 39.º (notificações)
- Autoridade Tributária: Lei Geral Tributária, artigo 45.º (caducidade)
- gov.pt: contribuições das entidades empregadoras para a Segurança Social
- Ordem dos Contabilistas Certificados: prazo da Modelo 22 alargado até 30 de junho
- IGCP: Aviso n.º 18/2026/2, taxa de juros de mora para 2026 (cópia publicada pela CPAS)
