DLRR: a Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos e o prazo final de 2026
A DLRR foi revogada em 2023. As PME que a usaram sobre os lucros de 2022 têm até 31 de dezembro de 2026 para concluir o reinvestimento, e depois têm de manter os ativos e a reserva especial, sob pena de devolver o IRC com juros majorados.
O essencial em 30 segundos
- A DLRR permitia às micro, pequenas e médias empresas deduzir à coleta de IRC até 10% dos lucros retidos e reinvestidos em ativos produtivos, nos artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento.
- O regime foi revogado pela Lei n.º 24-D/2022 (Orçamento do Estado para 2023). Os lucros de 2022 foram os últimos que puderam dar origem à dedução.
- Quem deduziu sobre os lucros de 2022 tem quatro anos para reinvestir: para um exercício igual ao ano civil, o prazo termina a 31 de dezembro de 2026.
- Depois do reinvestimento, os ativos ficam na empresa cinco anos e a reserva especial não pode ser distribuída antes do fim do quinto exercício. Falhar qualquer condição obriga a devolver o IRC com juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
- Para os lucros de 2023 em diante, o regime que substituiu a DLRR é o incentivo à capitalização das empresas (ICE), do artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
A DLRR está revogada desde 1 de janeiro de 2023. Para as PME que a usaram no IRC de 2022, o reinvestimento tem de estar concluído a 31 de dezembro de 2026, a reserva especial fica bloqueada até ao fim de 2028 e os ativos adquiridos têm de se manter cinco anos, o que pode levar as obrigações até 2031. Aconselhamos a rever o dossiê antes do fecho do ano.
O que é a DLRR e o que lhe aconteceu
DLRR significa Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos. Era um benefício fiscal ao investimento dirigido às PME: a empresa que deixava os lucros na sociedade, em vez de os distribuir, e os aplicava em ativos produtivos, podia abater uma parte desse valor ao IRC a pagar.
Definição legal e enquadramento
A DLRR estava nos artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, e era regulamentada pela Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, que define o conceito de investimento inicial. Funcionava como dedução à coleta de IRC, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, e estava enquadrada nas regras europeias de auxílios de Estado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria).
Qual era o propósito da DLRR
O objetivo era levar as PME a reter lucros em vez de distribuir dividendos, desde que os investissem em ativos produtivos. Daí resultava um reforço da estrutura de capital e da autonomia financeira, com efeitos no crescimento e na criação de emprego. Como era uma dedução à coleta, só aproveitava a empresas com lucro tributável no ano.
A revogação e o regime transitório
A Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, revogou os artigos 27.º a 34.º a partir de 1 de janeiro de 2023. A Autoridade Tributária confirmou, em informação vinculativa, que o regime deixou de se aplicar aos lucros de 2023 e seguintes, mas continua a aplicar-se aos lucros de 2022 retidos e reinvestidos no prazo legal. A Ordem dos Contabilistas Certificados acrescenta que os artigos se aplicam na redação em vigor quando o benefício foi usado.
| Lucros do período | Situação da DLRR | Prazo de reinvestimento |
|---|---|---|
| 2019 a 2021 | Prazo de reinvestimento terminado; ativos e reserva ainda podem estar no período de manutenção | Terminou entre 2023 e 2025 |
| 2022 | Último ano com dedução; falta concluir o reinvestimento | Até 31 de dezembro de 2026 (exercício igual ao ano civil) |
| 2023 em diante | Regime revogado; sem dedução | Não se aplica (ver o ICE) |
Quem beneficiou da DLRR: requisitos de elegibilidade
A DLRR era exclusiva das micro, pequenas e médias empresas. O alargamento às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) aplicou-se a outros regimes, como a taxa reduzida de IRC, mas nunca à DLRR.
Sujeitos passivos elegíveis
Podiam beneficiar os sujeitos passivos de IRC residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável que exercessem, a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola. Os empresários em nome individual, tributados em IRS, ficavam de fora.
Critérios cumulativos
| Requisito | O que significava na prática |
|---|---|
| Micro, pequena ou média empresa | Definição da Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia: média empresa com menos de 250 trabalhadores e volume de negócios até 50 milhões de euros ou balanço até 43 milhões de euros; pequena empresa com menos de 50 trabalhadores e volume de negócios ou balanço até 10 milhões de euros; microempresa com menos de 10 trabalhadores e até 2 milhões de euros |
| Contabilidade regularmente organizada | De acordo com a normalização contabilística aplicável |
| Lucro tributável apurado sem métodos indiretos | Sem correções por avaliação indireta da AT |
| Situação fiscal e contributiva regularizada | Sem dívidas à AT nem à Segurança Social, ou dívidas com plano autorizado |
Exclusões
A Portaria n.º 297/2015 excluía os lucros reinvestidos na pesca, na aquicultura e na produção agrícola primária, as empresas em dificuldade e as empresas sujeitas a uma injunção de recuperação de auxílios ainda por cumprir.
Investimentos elegíveis: as aplicações relevantes
Só contam os investimentos que a lei chama aplicações relevantes, realizados dentro do prazo e integrados num investimento inicial na aceção da Portaria n.º 297/2015: a criação de um novo estabelecimento, o aumento da capacidade de um estabelecimento existente, a diversificação da produção para novos produtos ou uma alteração fundamental do processo de produção. Um investimento de mera substituição não conta.
Ativos fixos tangíveis e intangíveis
Contam os ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo e os ativos intangíveis ligados à transferência de tecnologia, como patentes, licenças e know-how. Os intangíveis têm ainda de ser amortizáveis para efeitos fiscais e não podem ter sido adquiridos a entidades relacionadas. A aquisição pode ser feita em regime de locação financeira. O investimento mede-se pelas adições de cada período, incluindo as adições a ativos em curso. Os adiantamentos a fornecedores não contam.
Exclusões de investimento
- Terrenos, salvo os destinados à exploração de minas, águas minerais ou de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros.
- Edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas.
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, salvo quando afetos ao transporte público ou ao aluguer como atividade normal da empresa.
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística.
- Ativos afetos a contratos de concessão ou parcerias público-privadas.
Prazos para realizar e manter o reinvestimento
O reinvestimento tinha de ser feito nos quatro anos seguintes ao fim do período a que correspondem os lucros. Para os lucros de 2022 de uma empresa com exercício igual ao ano civil, o último dia é 31 de dezembro de 2026. Quem tem um período de tributação diferente do ano civil conta os quatro anos a partir do fim do seu período de 2022.
Os ativos têm de ficar na empresa durante cinco anos, sem distinção de dimensão. Se houver transmissão onerosa de um ativo antes desse prazo, o valor de realização tem de ser reinvestido no mesmo período ou no seguinte, e o novo ativo mantido até completar os cinco anos. Em locação financeira, a opção de compra tem de ser exercida no prazo de sete anos.
Um pavilhão industrial por concluir a 31 de dezembro de 2026, ou ainda sem licença de utilização, conta para o reinvestimento pelos valores registados como ativo em curso até essa data. Os pagamentos ao empreiteiro por trabalho ainda não executado não contam. Antes do fecho do ano, confirme com o empreiteiro os autos de medição do trabalho efetivamente realizado e registe-os em ativos em curso.
Como funciona a dedução por lucros retidos e reinvestidos
A dedução fazia-se no Modelo 22 do período em que os lucros eram obtidos. Como o reinvestimento podia ser feito nos quatro anos seguintes, os lucros de 2022 só ficam resolvidos no fim de 2026.
Montante dos lucros retidos e reinvestidos
A empresa podia deduzir à coleta até 10% dos lucros retidos que reinvestisse em aplicações relevantes, com um máximo de 12 milhões de euros de lucros por período e por sujeito passivo. Na tributação de grupos, o limite aplicava-se à coleta do grupo e a cada sociedade.
Limites da dedução à coleta de IRC
- Médias empresas: até 25% da coleta de IRC do período.
- Micro e pequenas empresas: até 50% da coleta.
- Sem reporte: a lei não previa a dedução em períodos seguintes da parte que excedesse o limite.
Exemplo com os lucros de 2022
Uma pequena empresa industrial apurou em 2022 uma coleta de IRC de 38 000 € e decidiu reter 180 000 € de lucro para reinvestir num novo equipamento de produção.
| Passo | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Dedução teórica | 10% × 180 000 € | 18 000 € |
| Limite para pequena empresa | 50% × 38 000 € | 19 000 € |
| Dedução no Modelo 22 de 2022 | O menor dos dois valores | 18 000 € |
| Reserva especial criada em 2023 | Igual ao lucro retido | 180 000 €, indisponível até ao fim de 2028 |
| Reinvestimento exigido | Até 31/12/2026 | 180 000 € em aplicações relevantes |
| Se só reinvestir 150 000 € | 10% × 30 000 € em falta | 3000 € de IRC a devolver, com juros |
A reserva especial
A empresa tinha de constituir no balanço uma reserva especial igual ao lucro retido e reinvestido, que não pode ser distribuída aos sócios antes do fim do quinto exercício seguinte ao da sua constituição. Para os lucros de 2022, a reserva foi criada na aplicação de resultados aprovada em 2023 e fica bloqueada até ao fim de 2028. A proposta de aplicação de resultados devia referi-la no relatório de gestão.
Um contabilista certificado da Census confere o montante a reinvestir, as adições já registadas e a documentação, antes de 31 de dezembro de 2026.
Fechar a DLRR em 2026: passo a passo
Uma empresa que usou a DLRR no IRC de 2022 tem até dezembro para confirmar estes cinco pontos e respeitar as condições do regime.
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Confirmar o montante a reinvestir
Abra o Modelo 22 de 2022 (quadro 10, campo 355, e anexo D, quadro 075, campo 727) e o processo de documentação fiscal desse ano. O valor a reinvestir é o lucro retido que serviu de base à dedução (180 000 € no exemplo acima), e não o valor deduzido (18 000 €).
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Somar as aplicações relevantes já feitas
Liste as adições a ativos fixos tangíveis novos e a intangíveis elegíveis desde 2023, com data e valor, e confirme que cada uma integra um investimento inicial. Retire ativos usados, viaturas ligeiras, artigos de decoração, adiantamentos e intangíveis adquiridos a entidades relacionadas.
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Cobrir a diferença antes de 31 de dezembro
Se faltar investimento, decida até dezembro: comprar o equipamento, registar as obras executadas ou assumir a devolução parcial. Conta o bem entregue ou o trabalho executado até 31 de dezembro, registado como adição ao ativo; o pagamento, por si só, não basta.
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Verificar a reserva especial
Confirme que a reserva consta do balanço pelo valor do lucro retido e que nenhuma deliberação a distribuiu. A reserva tem de se manter até ao fim de 2028.
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Atualizar o processo de documentação fiscal
Junte as faturas, os contratos, os autos de medição e o mapa de ativos que demonstram o reinvestimento. Este processo segue as regras do artigo 130.º do Código do IRC e deve ser conservado durante dez anos.
- Tem o Modelo 22 de 2022 com a dedução e o cálculo do limite da coleta?
- Tem a ata da assembleia geral que criou a reserva especial?
- Tem as faturas e contratos de cada aplicação relevante, com data de entrada em funcionamento?
- O mapa de depreciações e amortizações mostra os ativos durante os cinco anos?
- Nas locações financeiras, tem prova do exercício da opção de compra?
- O anexo às demonstrações financeiras de 2022 refere o IRC que deixou de ser liquidado?
DLRR, ICE, RFAI e SIFIDE: a articulação com outros incentivos ao investimento
Com a DLRR revogada, três dos principais benefícios fiscais ao investimento no IRC são o ICE (reforço de capitais próprios), o RFAI (investimento produtivo em regiões elegíveis) e o SIFIDE II (investigação e desenvolvimento). A decisão estratégica de investimento passa por definir qual se aplica a cada projeto e como se acumulam.
| Regime | O que premeia | Benefício | Situação em 2026 |
|---|---|---|---|
| DLRR | Lucros retidos e reinvestidos (só PME) | 10% do lucro reinvestido, à coleta, até 25% ou 50% da coleta | Revogada; só corre o reinvestimento dos lucros de 2022 |
| ICE | Aumentos líquidos de capitais próprios | Dedução ao lucro tributável de (Euribor a 12 meses + 2 pontos) × aumentos elegíveis | Em vigor, para todas as dimensões de empresa |
| RFAI | Investimento inicial em regiões elegíveis | Dedução à coleta de 30% até 15 milhões de euros e 10% acima nas regiões do artigo 107.º, n.º 3, alínea a) do TFUE; 10% nas da alínea c); até 50% da coleta (100% no início de atividade), com reporte por 10 anos | Em vigor |
| SIFIDE II | Despesas de I&D | 32,5% das despesas mais 50% do acréscimo | Em vigor para despesas até 2026 |
DLRR e ICE: o mesmo lucro pode contar duas vezes
O ICE substituiu a DLRR e a antiga remuneração convencional do capital social. Deduz ao lucro tributável uma percentagem dos aumentos líquidos de capitais próprios feitos desde 2023, com o limite do maior de 4 milhões de euros ou 30% do EBITDA fiscal. A AT aceitou, em duas informações vinculativas, que o lucro de 2022 usado na DLRR e levado à reserva especial em 2023 conte também como aumento de capitais próprios para o ICE de 2023. Uma empresa que usou a DLRR em 2022 e não aproveitou o ICE deve confirmar com o contabilista se ainda há margem nos anos em aberto.
DLRR e RFAI: mesmo investimento, regras de acumulação
A DLRR podia acumular com o RFAI, mas não com outros benefícios da mesma natureza sobre os mesmos investimentos. Para um investimento numa região elegível, o RFAI deduz até 30% do investimento, contra 10% do lucro reinvestido na antiga DLRR. Exige a criação e manutenção de postos de trabalho e, nas PME, a manutenção dos ativos durante três anos.
DLRR e SIFIDE: foco na inovação
O SIFIDE II incide sobre despesas de investigação e desenvolvimento, e não sobre as aplicações relevantes da DLRR: os dois regimes incidem sobre despesas diferentes. O SIFIDE II deduz 32,5% das despesas de I&D mais 50% do acréscimo face à média dos dois anos anteriores, e pode ser usado em paralelo com o ICE.
Incumprimento das condições da DLRR: riscos e consequências
Se a empresa falhar uma condição, o IRC que deixou de pagar volta a ser devido, acrescido de juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo das coimas do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
| Situação | Consequência |
|---|---|
| Reinvestimento não concluído até ao fim do prazo | Devolução do IRC correspondente à parte não reinvestida, com juros compensatórios majorados |
| Transmissão onerosa de um ativo antes de cinco anos sem reinvestir o valor de realização no próprio período ou no seguinte | Devolução da parte do benefício ligada a esse ativo, no período em que se verifica o incumprimento |
| Opção de compra da locação financeira não exercida em sete anos | Devolução da parte do benefício ligada a esse ativo |
| Reserva especial não constituída | Devolução da totalidade do IRC que deixou de ser liquidado |
| Reserva distribuída antes do fim do quinto exercício | Devolução do IRC correspondente à parte da reserva distribuída |
Segundo a Ordem dos Contabilistas Certificados, os juros compensatórios contam a partir do fim do prazo de entrega do Modelo 22 do ano em que a dedução foi feita, não do ano em que o reinvestimento falha. Numa devolução declarada no Modelo 22 entregue em 2027 sobre lucros de 2022, são mais de três anos de juros à taxa majorada. O IRC a devolver e os juros declaram-se no quadro 10 do Modelo 22 (campos 372 e 366).
Para evitar o incumprimento, controle cinco datas: a dedução no Modelo 22 de 2022, a reserva criada em 2023, o reinvestimento até 31 de dezembro de 2026, a reserva livre a partir de 2029 e cada ativo mantido durante cinco anos. Se uma condição falhar, a correção declara-se no Modelo 22.
Perguntas frequentes
A DLRR ainda existe em 2026?
Não como benefício novo. Os artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento foram revogados a partir de 1 de janeiro de 2023, e os lucros de 2022 foram os últimos com dedução. Em 2026 o regime aplica-se apenas às empresas que ainda estão a cumprir o reinvestimento desses lucros, até 31 de dezembro de 2026.
A DLRR pode ser acumulada com outros incentivos?
Podia acumular com o RFAI e com o regime de benefícios fiscais contratuais, mas não com outros benefícios da mesma natureza sobre os mesmos investimentos. A AT aceitou também que o lucro de 2022 levado à reserva especial conte para o ICE de 2023, desde que a empresa cumpra as regras desse incentivo.
Durante quanto tempo tenho de manter os ativos reinvestidos?
Cinco anos, sem distinção entre micro, pequenas e médias empresas. O prazo de três anos para PME é do RFAI, não da DLRR. Se vender um ativo antes, tem de reinvestir o valor de realização no mesmo período ou no seguinte e manter o novo ativo até completar os cinco anos.
O que acontecia se a empresa tivesse prejuízo no ano?
Sem coleta de IRC não havia dedução nesse ano, e a lei não previa o reporte da DLRR para períodos seguintes. Ao contrário do SIFIDE e do RFAI, que permitem deduzir em anos futuros, a DLRR não tinha reporte.
Uma empresa criada recentemente pode usar a DLRR?
Não. Uma empresa constituída a partir de 2023 nunca teve acesso ao regime. Para reter lucros com vantagem fiscal, o instrumento atual é o ICE, que deduz ao lucro tributável uma parte dos aumentos de capitais próprios, incluindo lucros levados a reservas e entradas de capital dos sócios.
Feche a DLRR de 2022 sem surpresas na inspeção
Os contabilistas certificados da Census conferem o reinvestimento, a reserva especial e a documentação, e avaliam o ICE e o RFAI para os investimentos seguintes.
Miguel Dominguez
Contabilista Certificado (OCC n.º 18228), Census
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Recursos e fontes oficiais
- Autoridade Tributária: Código Fiscal do Investimento, artigo 29.º (redação até 2022)
- Autoridade Tributária: Código Fiscal do Investimento, artigo 31.º (cumulação, redação até 2022)
- Autoridade Tributária: Código Fiscal do Investimento, artigo 27.º (revogação)
- Autoridade Tributária: informação vinculativa, processo 25522 (aplicação aos lucros de 2022)
- Autoridade Tributária: informação vinculativa, processo 26527 (DLRR e ICE)
- Autoridade Tributária: Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 43.º-D (incentivo à capitalização das empresas)
- Ordem dos Contabilistas Certificados: IRC, benefícios fiscais, DLRR
- Comissão Europeia: Recomendação 2003/361/CE (definição de PME)
